{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70686,"origem":"stj","sha256_origem":"c8858c5981774b15d6f7de75071e15e67198f04ee0462c5f7cc80510c31c9f29","registro_original":{"id_fonte":"000882250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142044","numero_registro":"202401621196","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP E 42 DA\nLEI N. 11.343/2006. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO\nAPLICADA NA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE\nCRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE\nPENA NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO COMO MULA.\n1. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela\njurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade\ndo critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a\npena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e\nconcreta (discricionariedade vinculada). Precedente.\n1.1. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou-se de\nfundamentação idônea para aumentar a pena - quantidade/natureza\nrelevante dos entorpecentes, 5 kg de cocaína - e aplicou um critério\ndentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela\nlei - 1 ano acima da pena mínima -, não há falar em violação dos\narts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006 ou em\ndesproporcionalidade. Precedentes.\n2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, embora a atuação\ncomo \"mula\" do tráfico não seja suficiente para afastar o benefício\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por não denotar,\npor si só, participação em organização criminosa, pode ser\nconsiderada na definição da fração de redução da pena. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9fa0f3dd4c298f5bacc26ce34b53b6872ab3ccf8b3c59f0d0ab13defd5a3d976","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
