# Registro público: STJ — 2142044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8858c5981774b15d6f7de75071e15e67198f04ee0462c5f7cc80510c31c9f29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP E 42 DA
LEI N. 11.343/2006. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO
APLICADA NA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE
CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO COMO MULA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela
jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade
do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a
pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e
concreta (discricionariedade vinculada). Precedente.
1.1. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou-se de
fundamentação idônea para aumentar a pena - quantidade/natureza
relevante dos entorpecentes, 5 kg de cocaína - e aplicou um critério
dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela
lei - 1 ano acima da pena mínima -, não há falar em violação dos
arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006 ou em
desproporcionalidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, embora a atuação
como "mula" do tráfico não seja suficiente para afastar o benefício
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por não denotar,
por si só, participação em organização criminosa, pode ser
considerada na definição da fração de redução da pena. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP E 42 DA
LEI N. 11.343/2006. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO
APLICADA NA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE
CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO COMO MULA.
1. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela
jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade
do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a
pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e
concreta (discricionariedade vinculada). Precedente.
1.1. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou-se de
fundamentação idônea para aumentar a pena - quantidade/natureza
relevante dos entorpecentes, 5 kg de cocaína - e aplicou um critério
dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela
lei - 1 ano acima da pena mínima -, não há falar em violação dos
arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006 ou em
desproporcionalidade. Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, embora a atuação
como "mula" do tráfico não seja suficiente para afastar o benefício
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por não denotar,
por si só, participação em organização criminosa, pode ser
considerada na definição da fração de redução da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
