{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70688,"origem":"stj","sha256_origem":"3e68a93bc2a62fe597de5e07f32ddc0b623e7242a1d741a0328023dd77f89a6a","registro_original":{"id_fonte":"000882266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2491570","numero_registro":"202303861587","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA.\nEFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO\nTRIBUNAL LOCAL. POSSIBILIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO\nDA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE\nPREJUÍZO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Esta Corte de Uniformização entende que não há ofensa ao art. 10\ndo CPC, adstrito aos princípios da vedação à decisão surpresa e do\ncontraditório, quando o Tribunal a quo, nos contornos do art. 1.013,\n§ 1º, do CPC, c/c art. 3º, do CPP, ao julgar o recurso de apelação\nexclusivo da Defesa - tangenciado pelo subjacente efeito devolutivo\namplo (em extensão e profundidade) -, complementa ou suplementa,\nfundamentação necessária ao deslinde da lide, desde que preservado o\nregramento da vedação à reformatio in pejus.\n2. Na espécie, o Tribunal ordinário, ao negar provimento ao apelo do\nsentenciado, expôs as razões de decidir - com esteio nos princípios\ndo devido processo legal, da congruência (adstrição), do duplo grau\nde jurisdição e livre convencimento motivado -, decorrentes do\nregular e incidente efeito devolutivo do recurso de apelação. Desse\nmodo, na ocasião, o colegiado local consignou a suficiência do dolo\ngenérico, conforme jurisprudência trilhada por esta Corte, para fins\nde subsunção dos fatos denunciados ao imputado crime capitulado no\nart. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.\n3. Na hipótese, sob a ótica literal e sistemática dos arts. 563 e\n617, ambos do CPP, denota-se que a situação do réu não foi agravada\n(princípio da pas nullité sans grief). Ao revés, o Tribunal local,\nao negar provimento ao apelo defensivo, reduziu a pena de multa, de\noficio, em favor do sentenciado.\n4. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,\njustifica, com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo\ndo regimental, em juízo de sustentação, a manutenção da decisão\n(monocrática) ora agravada.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fb05f8f6904b7b162a2e7c905245c025f904e750f15d41a0e950f34d1704ff45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
