# Registro público: STJ — 2491570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e68a93bc2a62fe597de5e07f32ddc0b623e7242a1d741a0328023dd77f89a6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA.
EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO
TRIBUNAL LOCAL. POSSIBILIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO
DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte de Uniformização entende que não há ofensa ao art. 10
do CPC, adstrito aos princípios da vedação à decisão surpresa e do
contraditório, quando o Tribunal a quo, nos contornos do art. 1.013,
§ 1º, do CPC, c/c art. 3º, do CPP, ao julgar o recurso de apelação
exclusivo da Defesa - tangenciado pelo subjacente efeito devolutivo
amplo (em extensão e profundidade) -, complementa ou suplementa,
fundamentação necessária ao deslinde da lide, desde que preservado o
regramento da vedação à reformatio in pejus.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal ordinário, ao negar provimento ao apelo do
sentenciado, expôs as razões de decidir - com esteio nos princípios
do devido processo legal, da congruência (adstrição), do duplo grau
de jurisdição e livre convencimento motivado -, decorrentes do
regular e incidente efeito devolutivo do recurso de apelação. Desse
modo, na ocasião, o colegiado local consignou a suficiência do dolo
genérico, conforme jurisprudência trilhada por esta Corte, para fins
de subsunção dos fatos denunciados ao imputado crime capitulado no
art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, sob a ótica literal e sistemática dos arts. 563 e
617, ambos do CPP, denota-se que a situação do réu não foi agravada
(princípio da pas nullité sans grief). Ao revés, o Tribunal local,
ao negar provimento ao apelo defensivo, reduziu a pena de multa, de
oficio, em favor do sentenciado.
- **Item 4 (texto oficial):** Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,
justifica, com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo
do regimental, em juízo de sustentação, a manutenção da decisão
(monocrática) ora agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA.
EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO
TRIBUNAL LOCAL. POSSIBILIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO
DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte de Uniformização entende que não há ofensa ao art. 10
do CPC, adstrito aos princípios da vedação à decisão surpresa e do
contraditório, quando o Tribunal a quo, nos contornos do art. 1.013,
§ 1º, do CPC, c/c art. 3º, do CPP, ao julgar o recurso de apelação
exclusivo da Defesa - tangenciado pelo subjacente efeito devolutivo
amplo (em extensão e profundidade) -, complementa ou suplementa,
fundamentação necessária ao deslinde da lide, desde que preservado o
regramento da vedação à reformatio in pejus.
2. Na espécie, o Tribunal ordinário, ao negar provimento ao apelo do
sentenciado, expôs as razões de decidir - com esteio nos princípios
do devido processo legal, da congruência (adstrição), do duplo grau
de jurisdição e livre convencimento motivado -, decorrentes do
regular e incidente efeito devolutivo do recurso de apelação. Desse
modo, na ocasião, o colegiado local consignou a suficiência do dolo
genérico, conforme jurisprudência trilhada por esta Corte, para fins
de subsunção dos fatos denunciados ao imputado crime capitulado no
art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.
3. Na hipótese, sob a ótica literal e sistemática dos arts. 563 e
617, ambos do CPP, denota-se que a situação do réu não foi agravada
(princípio da pas nullité sans grief). Ao revés, o Tribunal local,
ao negar provimento ao apelo defensivo, reduziu a pena de multa, de
oficio, em favor do sentenciado.
4. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,
justifica, com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo
do regimental, em juízo de sustentação, a manutenção da decisão
(monocrática) ora agravada.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
