{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70689,"origem":"stj","sha256_origem":"21a20cab8c41c804e96ca1ab01f5e5546a077542ba780e885e7080b87bf859ad","registro_original":{"id_fonte":"000882269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2501567","numero_registro":"202304002501","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nINTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO NÃO HABILITADO. ATO JURÍDICO\nPROCESSUAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO. SÚMULA N.\n115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No que diz respeito à regularidade da representação processual,\ndispõe a Súmula n. 115/STJ que, na instância especial, é inexistente\nrecurso interposto por advogado sem procuração nos autos.\n2. Mesmo após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil,\na jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça permaneceu inalterada, no sentido de\nnão suprir o vício de representação processual a juntada de\nprocuração ou substabelecimento conferida em data posterior à\ninterposição do recurso. Precedentes.\n3. Nos expressos termos da Súmula n. 115/STJ, o recurso interposto\npor advogado não habilitado os autos é ato jurídico processual\ninexistente e, portanto, tido como nunca realizado. Não pode ser\nconvalidado pela posterior outorga de poderes, à exceção do prazo de\n15 (quinze) dias legalmente previsto no art. 104, § 1º, do Código\nde Processo Civil, preceito que não se aplica à espécie.\n4. No caso sub examine, o agravo em recurso especial foi interposto\nno dia 19/09/2023 por causídica não habilitada nos autos, sendo-lhe\nconferidos os poderes necessários, por substabelecimento, apenas em\n20/02/2024, ou seja, muito após a interposição recursal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b35c63c576c1bb13f9f9c042a0e81f7567a102ac508489be2612c17c364c8e84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
