# Registro público: STJ — 2501567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21a20cab8c41c804e96ca1ab01f5e5546a077542ba780e885e7080b87bf859ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO NÃO HABILITADO. ATO JURÍDICO
PROCESSUAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO. SÚMULA N.
115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que diz respeito à regularidade da representação processual,
dispõe a Súmula n. 115/STJ que, na instância especial, é inexistente
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Mesmo após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil,
a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça permaneceu inalterada, no sentido de
não suprir o vício de representação processual a juntada de
procuração ou substabelecimento conferida em data posterior à
interposição do recurso. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos expressos termos da Súmula n. 115/STJ, o recurso interposto
por advogado não habilitado os autos é ato jurídico processual
inexistente e, portanto, tido como nunca realizado. Não pode ser
convalidado pela posterior outorga de poderes, à exceção do prazo de
15 (quinze) dias legalmente previsto no art. 104, § 1º, do Código
de Processo Civil, preceito que não se aplica à espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso sub examine, o agravo em recurso especial foi interposto
no dia 19/09/2023 por causídica não habilitada nos autos, sendo-lhe
conferidos os poderes necessários, por substabelecimento, apenas em
20/02/2024, ou seja, muito após a interposição recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO NÃO HABILITADO. ATO JURÍDICO
PROCESSUAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO. SÚMULA N.
115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito à regularidade da representação processual,
dispõe a Súmula n. 115/STJ que, na instância especial, é inexistente
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
2. Mesmo após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil,
a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça permaneceu inalterada, no sentido de
não suprir o vício de representação processual a juntada de
procuração ou substabelecimento conferida em data posterior à
interposição do recurso. Precedentes.
3. Nos expressos termos da Súmula n. 115/STJ, o recurso interposto
por advogado não habilitado os autos é ato jurídico processual
inexistente e, portanto, tido como nunca realizado. Não pode ser
convalidado pela posterior outorga de poderes, à exceção do prazo de
15 (quinze) dias legalmente previsto no art. 104, § 1º, do Código
de Processo Civil, preceito que não se aplica à espécie.
4. No caso sub examine, o agravo em recurso especial foi interposto
no dia 19/09/2023 por causídica não habilitada nos autos, sendo-lhe
conferidos os poderes necessários, por substabelecimento, apenas em
20/02/2024, ou seja, muito após a interposição recursal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
