{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70690,"origem":"stj","sha256_origem":"8a3ec52d355179fe64436ab0b80bb7023b9737d4f69728c4b1aab1f26ea3a5ba","registro_original":{"id_fonte":"000882271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2643570","numero_registro":"202401804710","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE\nDIMINUIÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA\nSEMI-IMPUTABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE\nAFASTAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU\nATRELADA À SUA CONDIÇÃO MENTAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Entende esta Corte que, constatada a semi-imputabilidade do\nagente, a opção do julgador por reduzir a sanção do réu nos termos\ndo art. 26, parágrafo único, do Código Penal, ou substituir o\ncumprimento de sua pena por internação ou tratamento ambulatorial,\nconforme disposição do art. 98 do referido codex, está no âmbito da\ndiscricionariedade motivada do julgador.\n2. Constatado que, reconhecida a semi-imputabilidade do réu, a\nredução da pena se deu na fração de 1/3, tendo em vista haver laudo\npericial nos autos a atestar que o comprometimento mental do réu não\né acentuado, modificar o índice de diminuição da reprimenda demanda\no reexame fático-probatório dos autos, providência obstada pela\nSúmula n. 7 do STJ.\n4. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender\nao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja\nsido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação\nfederal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do\ndispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na\nespécie, pois o Tribunal a quo se limitou a declarar ser a pena de\nmulta \"proporcional, guardando estreita relação com o montante de\npena corporal\" (fl. 712) e nada aduziu quanto à apontada\nhipossuficiência atrelada à condição mental do acusado.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a7f236442a447437d2001c290878d16bba914c9d09111efaee970526801c81a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
