# Registro público: STJ — 2643570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a3ec52d355179fe64436ab0b80bb7023b9737d4f69728c4b1aab1f26ea3a5ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE
DIMINUIÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA
SEMI-IMPUTABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE
AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU
ATRELADA À SUA CONDIÇÃO MENTAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Entende esta Corte que, constatada a semi-imputabilidade do
agente, a opção do julgador por reduzir a sanção do réu nos termos
do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, ou substituir o
cumprimento de sua pena por internação ou tratamento ambulatorial,
conforme disposição do art. 98 do referido codex, está no âmbito da
discricionariedade motivada do julgador.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatado que, reconhecida a semi-imputabilidade do réu, a
redução da pena se deu na fração de 1/3, tendo em vista haver laudo
pericial nos autos a atestar que o comprometimento mental do réu não
é acentuado, modificar o índice de diminuição da reprimenda demanda
o reexame fático-probatório dos autos, providência obstada pela
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender
ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja
sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação
federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do
dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na
espécie, pois o Tribunal a quo se limitou a declarar ser a pena de
multa "proporcional, guardando estreita relação com o montante de
pena corporal" (fl. 712) e nada aduziu quanto à apontada
hipossuficiência atrelada à condição mental do acusado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE
DIMINUIÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA
SEMI-IMPUTABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE
AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU
ATRELADA À SUA CONDIÇÃO MENTAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Entende esta Corte que, constatada a semi-imputabilidade do
agente, a opção do julgador por reduzir a sanção do réu nos termos
do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, ou substituir o
cumprimento de sua pena por internação ou tratamento ambulatorial,
conforme disposição do art. 98 do referido codex, está no âmbito da
discricionariedade motivada do julgador.
2. Constatado que, reconhecida a semi-imputabilidade do réu, a
redução da pena se deu na fração de 1/3, tendo em vista haver laudo
pericial nos autos a atestar que o comprometimento mental do réu não
é acentuado, modificar o índice de diminuição da reprimenda demanda
o reexame fático-probatório dos autos, providência obstada pela
Súmula n. 7 do STJ.
4. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender
ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja
sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação
federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do
dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na
espécie, pois o Tribunal a quo se limitou a declarar ser a pena de
multa "proporcional, guardando estreita relação com o montante de
pena corporal" (fl. 712) e nada aduziu quanto à apontada
hipossuficiência atrelada à condição mental do acusado.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
