{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70691,"origem":"stj","sha256_origem":"56b41c70cfcd495fbc6144e36fc0c7512c702419dd49f9112331ad4b00938c20","registro_original":{"id_fonte":"000882274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2532257","numero_registro":"202304598266","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO.\nMAUS ANTECEDENTES. DIREITO PERSONALÍSSIMO AO ESQUECIMENTO.\nINAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No tocante à atual exegese dada aos arts. 59, caput, e 64, I,\nambos do CP, é pacífica a jurisprudência pátria, trilhada pela\nSuprema Corte - no bojo do RE n. 593.818/SC, bem como no RE n.\n1.254.144/SP (Tema n. 150/STF) - e, oportunamente, encampada por\neste Sodalício.\n2. Com efeito, ambas as Cortes de Sobreposição têm assentado que\ncondenações definitivas atingidas pelo período depurador quinquenal,\nconquanto inaptas a gerar os efeitos da reincidência (sob a égide\ndo sistema da temporariedade), não obstam a configuração dos maus\nantecedentes (pelo subjacente sistema da perenidade), mas desde que\nsopesados - pelo prisma da proporcionalidade e adequação - eventual\nlongevidade desarrazoada destas (superior ao lapso de \"dez\" anos) e\na pertinência temática/gravidade com o crime objeto da lide.\n3. Em reforço, a Suprema Corte - ao enfrentar essa questão de fundo\n(Tema 786/STF), já sufragou ser incompatível com a Constituição\nFederal a (arrefecida) tese do \"direito ao esquecimento\",\ncompreendido pelos juristas como a possibilidade de se impedir, pela\nnatural passagem do tempo, a divulgação e/ou produção de efeitos\n(compreendidos os jurídicos) sobre fatos, dados ou informações\nverídicas e licitamente obtidos por terceiros e publicados, sem\nqualquer ofensa ao direito personalíssimo (de estirpe não absoluta)\nda pessoa envolvida (STF, RE n. 1.010.606/RJ, Tribunal Pleno -\nSessão Virtual, julgado em 11/02/2021).\n4. Na espécie, não procede o alvitrado alijamento do vetor adstrito\naos \"maus antecedentes\", pois as duas condenações consideradas para\nfins de incremento da pena-base do apenado transitaram em julgado no\nano de 2013 e não há qualquer informação, nos presentes autos,\nacerca da extinção da punibilidade em relação a estas.\n4.1 Na ocasião, conforme consignado na origem, houve a exasperação\nda sanção basilar do réu, com esteio nos registros criminais por\neste ostentados, decorrentes da prática do crime do art. 157, § 2º,\nincisos I e II do Código Penal, transitado em julgado em 22/01/2013,\ne do reiterado delito de receptação, com trânsito em julgado em\n08/03/2013.\n4.2 Nesse esquadro, dessume-se que não houve o transcurso do lapso\nmínimo de 10 (dez) anos - entre a extinção da punibilidade dos\ndelitos anteriores e a data do novo delito (março de 2019), de modo\na se afastar, por completo, o invocado \"direito ao esquecimento\",\nsob pena de proteção estatal deficiente (proporcionalidade\nnegativa).\n5. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,\njustifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e\nreiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção\nincólume da decisão monocrática ora agravada.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b11b9c5e6024b4e6fd06db0888440f9a636a2002a0b61f256924af18cd5d67c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
