# Registro público: STJ — 2532257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56b41c70cfcd495fbc6144e36fc0c7512c702419dd49f9112331ad4b00938c20

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882274
- **Número de registro na fonte:** 202304598266
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO.
MAUS ANTECEDENTES. DIREITO PERSONALÍSSIMO AO ESQUECIMENTO.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à atual exegese dada aos arts. 59, caput, e 64, I,
ambos do CP, é pacífica a jurisprudência pátria, trilhada pela
Suprema Corte - no bojo do RE n. 593.818/SC, bem como no RE n.
1.254.144/SP (Tema n. 150/STF) - e, oportunamente, encampada por
este Sodalício.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, ambas as Cortes de Sobreposição têm assentado que
condenações definitivas atingidas pelo período depurador quinquenal,
conquanto inaptas a gerar os efeitos da reincidência (sob a égide
do sistema da temporariedade), não obstam a configuração dos maus
antecedentes (pelo subjacente sistema da perenidade), mas desde que
sopesados - pelo prisma da proporcionalidade e adequação - eventual
longevidade desarrazoada destas (superior ao lapso de "dez" anos) e
a pertinência temática/gravidade com o crime objeto da lide.
- **Item 3 (texto oficial):** Em reforço, a Suprema Corte - ao enfrentar essa questão de fundo
(Tema 786/STF), já sufragou ser incompatível com a Constituição
Federal a (arrefecida) tese do "direito ao esquecimento",
compreendido pelos juristas como a possibilidade de se impedir, pela
natural passagem do tempo, a divulgação e/ou produção de efeitos
(compreendidos os jurídicos) sobre fatos, dados ou informações
verídicas e licitamente obtidos por terceiros e publicados, sem
qualquer ofensa ao direito personalíssimo (de estirpe não absoluta)
da pessoa envolvida (STF, RE n. 1.010.606/RJ, Tribunal Pleno -
Sessão Virtual, julgado em 11/02/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, não procede o alvitrado alijamento do vetor adstrito
aos "maus antecedentes", pois as duas condenações consideradas para
fins de incremento da pena-base do apenado transitaram em julgado no
ano de 2013 e não há qualquer informação, nos presentes autos,
acerca da extinção da punibilidade em relação a estas.
4.1 Na ocasião, conforme consignado na origem, houve a exasperação
da sanção basilar do réu, com esteio nos registros criminais por
este ostentados, decorrentes da prática do crime do art. 157, § 2º,
incisos I e II do Código Penal, transitado em julgado em 22/01/2013,
e do reiterado delito de receptação, com trânsito em julgado em
08/03/2013.
4.2 Nesse esquadro, dessume-se que não houve o transcurso do lapso
mínimo de 10 (dez) anos - entre a extinção da punibilidade dos
delitos anteriores e a data do novo delito (março de 2019), de modo
a se afastar, por completo, o invocado "direito ao esquecimento",
sob pena de proteção estatal deficiente (proporcionalidade
negativa).
- **Item 5 (texto oficial):** Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção
incólume da decisão monocrática ora agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO.
MAUS ANTECEDENTES. DIREITO PERSONALÍSSIMO AO ESQUECIMENTO.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à atual exegese dada aos arts. 59, caput, e 64, I,
ambos do CP, é pacífica a jurisprudência pátria, trilhada pela
Suprema Corte - no bojo do RE n. 593.818/SC, bem como no RE n.
1.254.144/SP (Tema n. 150/STF) - e, oportunamente, encampada por
este Sodalício.
2. Com efeito, ambas as Cortes de Sobreposição têm assentado que
condenações definitivas atingidas pelo período depurador quinquenal,
conquanto inaptas a gerar os efeitos da reincidência (sob a égide
do sistema da temporariedade), não obstam a configuração dos maus
antecedentes (pelo subjacente sistema da perenidade), mas desde que
sopesados - pelo prisma da proporcionalidade e adequação - eventual
longevidade desarrazoada destas (superior ao lapso de "dez" anos) e
a pertinência temática/gravidade com o crime objeto da lide.
3. Em reforço, a Suprema Corte - ao enfrentar essa questão de fundo
(Tema 786/STF), já sufragou ser incompatível com a Constituição
Federal a (arrefecida) tese do "direito ao esquecimento",
compreendido pelos juristas como a possibilidade de se impedir, pela
natural passagem do tempo, a divulgação e/ou produção de efeitos
(compreendidos os jurídicos) sobre fatos, dados ou informações
verídicas e licitamente obtidos por terceiros e publicados, sem
qualquer ofensa ao direito personalíssimo (de estirpe não absoluta)
da pessoa envolvida (STF, RE n. 1.010.606/RJ, Tribunal Pleno -
Sessão Virtual, julgado em 11/02/2021).
4. Na espécie, não procede o alvitrado alijamento do vetor adstrito
aos "maus antecedentes", pois as duas condenações consideradas para
fins de incremento da pena-base do apenado transitaram em julgado no
ano de 2013 e não há qualquer informação, nos presentes autos,
acerca da extinção da punibilidade em relação a estas.
4.1 Na ocasião, conforme consignado na origem, houve a exasperação
da sanção basilar do réu, com esteio nos registros criminais por
este ostentados, decorrentes da prática do crime do art. 157, § 2º,
incisos I e II do Código Penal, transitado em julgado em 22/01/2013,
e do reiterado delito de receptação, com trânsito em julgado em
08/03/2013.
4.2 Nesse esquadro, dessume-se que não houve o transcurso do lapso
mínimo de 10 (dez) anos - entre a extinção da punibilidade dos
delitos anteriores e a data do novo delito (março de 2019), de modo
a se afastar, por completo, o invocado "direito ao esquecimento",
sob pena de proteção estatal deficiente (proporcionalidade
negativa).
5. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção
incólume da decisão monocrática ora agravada.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
