{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70693,"origem":"stj","sha256_origem":"81aebfdc4e458a8cc5a3dda426ef997c6fbfb8c670e44da703a100c841067590","registro_original":{"id_fonte":"000882277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2524598","numero_registro":"202304505331","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS.\nINOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, ambos do Código de\nProcesso Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, é\nde 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de recurso\nespecial.\n2. Na espécie, a Defesa do recorrente foi intimada da publicação do\nacórdão da apelação criminal em 27/06/2023 (terça-feira - fl. 684),\niniciando-se o prazo recursal no dia imediato e encerrando-se em\n12/07/2023 (quarta-feira).\n3. Em 03/07/2023, a Defesa opôs embargos de declaração, os quais\nforam considerados intempestivos (fls. 902-905) e, portanto, não\ntiveram o condão de interromper o prazo para a interposição do apelo\nnobre. Assim é intempestivo o recurso manejado apenas em 09/08/2023\n(fl. 688), quando já encerrado o prazo legal para a sua\ninterposição.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível ou\nintempestivo não suspende ou interrompe o prazo para o manejo das\ndemais vias impugnativas.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"25bce458a37b6697864ca27f1901d5464dbab444327a886eed092ad5b7fdc522","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
