# Registro público: STJ — 2524598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81aebfdc4e458a8cc5a3dda426ef997c6fbfb8c670e44da703a100c841067590

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS.
INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, ambos do Código de
Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, é
de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de recurso
especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a Defesa do recorrente foi intimada da publicação do
acórdão da apelação criminal em 27/06/2023 (terça-feira - fl. 684),
iniciando-se o prazo recursal no dia imediato e encerrando-se em
12/07/2023 (quarta-feira).
- **Item 3 (texto oficial):** Em 03/07/2023, a Defesa opôs embargos de declaração, os quais
foram considerados intempestivos (fls. 902-905) e, portanto, não
tiveram o condão de interromper o prazo para a interposição do apelo
nobre. Assim é intempestivo o recurso manejado apenas em 09/08/2023
(fl. 688), quando já encerrado o prazo legal para a sua
interposição.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível ou
intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para o manejo das
demais vias impugnativas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS.
INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, ambos do Código de
Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, é
de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de recurso
especial.
2. Na espécie, a Defesa do recorrente foi intimada da publicação do
acórdão da apelação criminal em 27/06/2023 (terça-feira - fl. 684),
iniciando-se o prazo recursal no dia imediato e encerrando-se em
12/07/2023 (quarta-feira).
3. Em 03/07/2023, a Defesa opôs embargos de declaração, os quais
foram considerados intempestivos (fls. 902-905) e, portanto, não
tiveram o condão de interromper o prazo para a interposição do apelo
nobre. Assim é intempestivo o recurso manejado apenas em 09/08/2023
(fl. 688), quando já encerrado o prazo legal para a sua
interposição.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível ou
intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para o manejo das
demais vias impugnativas.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
