{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70696,"origem":"stj","sha256_origem":"764781c0c2261c464309e82d90bf095ea9f33b840335695e152c62718be42779","registro_original":{"id_fonte":"000882281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2347383","numero_registro":"202301289880","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de\napreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que,\nevidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de\ndrogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em\ntese, a prática do delito em questão.\n2. A mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente\n\"não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver\ndelineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização\ncriminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao\ncomércio proscrito\", conforme decidido por ocasião do julgamento do\nHC n.\n536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi 5ª T., DJe de\n4/8/2020.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de\nque, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei\nn.\n11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e\nda permanência da associação criminosa.\n4. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo estão\namplamente demonstrados, sobretudo pela divisão de tarefas e\nlogística para aquisição, armazenamento e distribuição do\nentorpecente.\n5. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das\ninstâncias de origem de que o recorrente se associou, com\nestabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de\ntráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo\nfático-probatório amealhado aos autos, providência vedada no recurso\nespecial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fdafabffdf0442ca85299c6a85c1218aa528cdd046f45a0787f93c6d63c46ab3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
