# Registro público: STJ — 2347383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 764781c0c2261c464309e82d90bf095ea9f33b840335695e152c62718be42779

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de
apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que,
evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de
drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em
tese, a prática do delito em questão.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente
"não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver
delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização
criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao
comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do
HC n.
536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi 5ª T., DJe de
4/8/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n.
11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e
da permanência da associação criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo estão
amplamente demonstrados, sobretudo pela divisão de tarefas e
logística para aquisição, armazenamento e distribuição do
entorpecente.
- **Item 5 (texto oficial):** Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das
instâncias de origem de que o recorrente se associou, com
estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de
tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada no recurso
especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de
apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que,
evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de
drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em
tese, a prática do delito em questão.
2. A mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente
"não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver
delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização
criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao
comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do
HC n.
536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi 5ª T., DJe de
4/8/2020.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n.
11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e
da permanência da associação criminosa.
4. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo estão
amplamente demonstrados, sobretudo pela divisão de tarefas e
logística para aquisição, armazenamento e distribuição do
entorpecente.
5. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das
instâncias de origem de que o recorrente se associou, com
estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de
tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada no recurso
especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
