{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70697,"origem":"stj","sha256_origem":"fe49900c06a1c436c87fcc18745c587f6a348ca8ec2b3a6434585f14997762b8","registro_original":{"id_fonte":"000882282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2508761","numero_registro":"202304099589","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS\nCONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO\nDE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. É sedimentado nesta Corte o entendimento de que a ocorrência de\nferiado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente\nforense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da\ninterposição do recurso que se pretende seja conhecido.\n2. A segunda-feira de carnaval, quarta-feira de Cinzas, dias da\nSemana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e\nDia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins\nde comprovação da tempestividade recursal, a serem demonstrados no\nato de interposição do recurso, por meio de documento hábil, sendo\nimpossibilitada a regularização posterior, nos termos do § 6º do\nart. 1.003 do CPC.\n3. A intimação se deu em 08/06/2023, sendo o recurso especial\ninterposto somente em 26/06/2023, portanto, intempestivamente, uma\nvez que apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos\ntermos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do\nCódigo de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo\nPenal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"55437b74ea408f537bd50bf38421510444cf54e1a1d094da8b4f99fd7fc138e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
