# Registro público: STJ — 2508761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe49900c06a1c436c87fcc18745c587f6a348ca8ec2b3a6434585f14997762b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS
CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO
DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É sedimentado nesta Corte o entendimento de que a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da
interposição do recurso que se pretende seja conhecido.
- **Item 2 (texto oficial):** A segunda-feira de carnaval, quarta-feira de Cinzas, dias da
Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e
Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins
de comprovação da tempestividade recursal, a serem demonstrados no
ato de interposição do recurso, por meio de documento hábil, sendo
impossibilitada a regularização posterior, nos termos do § 6º do
art. 1.003 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A intimação se deu em 08/06/2023, sendo o recurso especial
interposto somente em 26/06/2023, portanto, intempestivamente, uma
vez que apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos
termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do
Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo
Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS
CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO
DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É sedimentado nesta Corte o entendimento de que a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da
interposição do recurso que se pretende seja conhecido.
2. A segunda-feira de carnaval, quarta-feira de Cinzas, dias da
Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e
Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins
de comprovação da tempestividade recursal, a serem demonstrados no
ato de interposição do recurso, por meio de documento hábil, sendo
impossibilitada a regularização posterior, nos termos do § 6º do
art. 1.003 do CPC.
3. A intimação se deu em 08/06/2023, sendo o recurso especial
interposto somente em 26/06/2023, portanto, intempestivamente, uma
vez que apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos
termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do
Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo
Penal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
