# Registro público: STJ — 1359203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95fc23b3d104d6a51bd2702a0da3da78b7facc8bfad0a707123dd0672b2cd0fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. SÚMULA N.
443 DO STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEDIDO DE
DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES EXCEDENTES PARA A PRIMEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTE CASO. RECURSO ESPECIAL EXCLUSIVO
DA DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO AO OBJETO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se ignora, naturalmente, a possibilidade ? reconhecida pela
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça ? de usar
qualificadoras ou majorantes excedentes nas demais fases da
dosimetria da pena, caso também configurem agravantes (segunda fase)
ou circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP (primeira
fase). Era possível, assim, que as instâncias ordinárias houvessem
adotado essa providência contra o acusado no momento de realizar a
dosimetria da pena dele.
- **Item 2 (texto oficial):** É preciso lembrar, todavia, que a decisão monocrática ora
agravada tratava de recurso especial exclusivo da defesa em que se
questionava a inidoneidade da fundamentação usada para aplicar a
fração de aumento empregada na terceira fase da dosimetria, por
afronta ao entendimento consolidado no Enunciado n. 443 da Súmula do
STJ: ?O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de
roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo
suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de
majorantes?.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, reconhecida a ilegalidade do fundamento usado para
aumentar a pena em metade na terceira fase ? objeto do recurso
especial defensivo ?, era vedado a este Tribunal Superior, de
ofício, deslocar as majorantes excedentes para exasperar a pena-base
do réu, uma vez que se tratava de recurso especial exclusivo da
defesa e que tinha efeito devolutivo restrito ao objeto delimitado
na impugnação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. SÚMULA N.
443 DO STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEDIDO DE
DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES EXCEDENTES PARA A PRIMEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTE CASO. RECURSO ESPECIAL EXCLUSIVO
DA DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO AO OBJETO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se ignora, naturalmente, a possibilidade ? reconhecida pela
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça ? de usar
qualificadoras ou majorantes excedentes nas demais fases da
dosimetria da pena, caso também configurem agravantes (segunda fase)
ou circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP (primeira
fase). Era possível, assim, que as instâncias ordinárias houvessem
adotado essa providência contra o acusado no momento de realizar a
dosimetria da pena dele.
2. É preciso lembrar, todavia, que a decisão monocrática ora
agravada tratava de recurso especial exclusivo da defesa em que se
questionava a inidoneidade da fundamentação usada para aplicar a
fração de aumento empregada na terceira fase da dosimetria, por
afronta ao entendimento consolidado no Enunciado n. 443 da Súmula do
STJ: ?O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de
roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo
suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de
majorantes?.
3. Assim, reconhecida a ilegalidade do fundamento usado para
aumentar a pena em metade na terceira fase ? objeto do recurso
especial defensivo ?, era vedado a este Tribunal Superior, de
ofício, deslocar as majorantes excedentes para exasperar a pena-base
do réu, uma vez que se tratava de recurso especial exclusivo da
defesa e que tinha efeito devolutivo restrito ao objeto delimitado
na impugnação.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
