# Registro público: STJ — 2599465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11035256f533f35f9b4e047d237a383b1c25f780c9a68acb15e7338021bbbbd8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DATA DO PROFERIMENTO E DA ENTREGA EM CARTÓRIO AO
ESCRIVÃO. MARCO INTERRUPTIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. TESE APRESENTADA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO REITERADA NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prescrição é interrompida na data em que a sentença é proferida
e entregue em cartório (ao escrivão), e não na da intimação das
partes pelo diário ou da publicação da decisão no órgão oficial.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a denúncia foi recebida em 26/10/2018 e até a data da
publicação da sentença, que foi proferida e entregue em cartório em
23/10/2022, não houve o transcurso do prazo prescricional de 4 anos
previsto no art. 109, V, do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** O aresto atacado, integrado em embargos de declaração, enfrentou
todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O
reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A
assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que,
apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e
suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, no ponto,
afasta-se a ilegalidade indicada. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Os argumentos desenvolvidos somente em embargos de declaração em
apelação e nas razões de recurso especial ? violação do princípio da
correlação ? representam indevida inovação recursal, que não é
passível de conhecimento, dada a ocorrência de preclusão
consumativa.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DATA DO PROFERIMENTO E DA ENTREGA EM CARTÓRIO AO
ESCRIVÃO. MARCO INTERRUPTIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. TESE APRESENTADA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO REITERADA NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prescrição é interrompida na data em que a sentença é proferida
e entregue em cartório (ao escrivão), e não na da intimação das
partes pelo diário ou da publicação da decisão no órgão oficial.
Precedentes.
2. No caso, a denúncia foi recebida em 26/10/2018 e até a data da
publicação da sentença, que foi proferida e entregue em cartório em
23/10/2022, não houve o transcurso do prazo prescricional de 4 anos
previsto no art. 109, V, do Código Penal.
3. O aresto atacado, integrado em embargos de declaração, enfrentou
todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O
reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A
assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que,
apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e
suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, no ponto,
afasta-se a ilegalidade indicada. Precedentes.
4. Os argumentos desenvolvidos somente em embargos de declaração em
apelação e nas razões de recurso especial ? violação do princípio da
correlação ? representam indevida inovação recursal, que não é
passível de conhecimento, dada a ocorrência de preclusão
consumativa.
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
