{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":707,"origem":"stj","sha256_origem":"561679c17c4e27d380dc59c9371fcd6b2ab46c5e7fbb9c152c14dc65b833918d","registro_original":{"id_fonte":"000814455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967153","numero_registro":"202103237488","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PARA\nREVISÃO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EM RAZÃO DO\nRECONHECIMENTO, PELA JUSTIÇA TRABALHISTA, DE VERBAS INCREMENTADAS AO\nSALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO DO ASSISTIDO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.\nHORAS EXTRAS. JUSTIÇA LABORAL. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA.\n1. Ação para revisão de benefícios de previdência complementar em\nrazão do reconhecimento, pela Justiça Trabalhista, de verbas\nincrementadas ao salário de participação do assistido.\n2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o patrocinador não\npossui legitimidade passiva para litígios que envolvam\nparticipante/assistido e entidade fechada de previdência\ncomplementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a\nconcessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de\npoupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.\nPrecedentes do STJ.\n3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em\nrepercussão geral, firmou o entendimento de que \"compete à Justiça\ndo Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador\nnas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza\ntrabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a\nentidade de previdência privada a ele vinculada.\" Assim, eventual\npretensão voltada à complementação da reserva matemática, ou\nindenização dos respectivos valores, haverá de ser dirigida contra o\nempregador, perante a Justiça do Trabalho.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ILEGITIMIDADE  PASSIVA DO  PATROCINADOR -  LITÍGIOS  QUE  ENVOLVAM\nPARTICIPANTE/ASSISTIDO  E  ENTIDADE  FECHADA  DE  PREVIDÊNCIA\nCOMPLEMENTAR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1942900>>-DF\n(CAUSAS AJUIZADAS CONTRA O EMPREGADOR - RECONHECIMENTO DE VERBAS DE\nNATUREZA TRABALHISTA E OS REFLEXOS NAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES\nPARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA - COMPETÊNCIA\nDA  JUSTIÇA  DO  TRABALHO)\n   STF - [[RE 1265564]]-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f0efaaca96af12c7827d23cd2968298bf03d2c682c824aa69d0ac00c928d5d60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
