# Registro público: STJ — 1967153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/707/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 561679c17c4e27d380dc59c9371fcd6b2ab46c5e7fbb9c152c14dc65b833918d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PARA
REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EM RAZÃO DO
RECONHECIMENTO, PELA JUSTIÇA TRABALHISTA, DE VERBAS INCREMENTADAS AO
SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO DO ASSISTIDO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
HORAS EXTRAS. JUSTIÇA LABORAL. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação para revisão de benefícios de previdência complementar em
razão do reconhecimento, pela Justiça Trabalhista, de verbas
incrementadas ao salário de participação do assistido.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que o patrocinador não
possui legitimidade passiva para litígios que envolvam
participante/assistido e entidade fechada de previdência
complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a
concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
Precedentes do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em
repercussão geral, firmou o entendimento de que "compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador
nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada." Assim, eventual
pretensão voltada à complementação da reserva matemática, ou
indenização dos respectivos valores, haverá de ser dirigida contra o
empregador, perante a Justiça do Trabalho.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PARA
REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EM RAZÃO DO
RECONHECIMENTO, PELA JUSTIÇA TRABALHISTA, DE VERBAS INCREMENTADAS AO
SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO DO ASSISTIDO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
HORAS EXTRAS. JUSTIÇA LABORAL. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA.
1. Ação para revisão de benefícios de previdência complementar em
razão do reconhecimento, pela Justiça Trabalhista, de verbas
incrementadas ao salário de participação do assistido.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o patrocinador não
possui legitimidade passiva para litígios que envolvam
participante/assistido e entidade fechada de previdência
complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a
concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
Precedentes do STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em
repercussão geral, firmou o entendimento de que "compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador
nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada." Assim, eventual
pretensão voltada à complementação da reserva matemática, ou
indenização dos respectivos valores, haverá de ser dirigida contra o
empregador, perante a Justiça do Trabalho.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ILEGITIMIDADE  PASSIVA DO  PATROCINADOR -  LITÍGIOS  QUE  ENVOLVAM
PARTICIPANTE/ASSISTIDO  E  ENTIDADE  FECHADA  DE  PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1942900>>-DF
(CAUSAS AJUIZADAS CONTRA O EMPREGADOR - RECONHECIMENTO DE VERBAS DE
NATUREZA TRABALHISTA E OS REFLEXOS NAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES
PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA - COMPETÊNCIA
DA  JUSTIÇA  DO  TRABALHO)
   STF - [[RE 1265564]]-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
