# Registro público: STJ — 2483346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70700/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70700.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b9e54f828984347b22ff9591e0e94d751b6b8c8698f38d290356d4207d4bc72

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. TRÂMITE
INICIAL EM MEIO FÍSICO COM POSTERIOR MIGRAÇÃO PARA O SISTEMA
ELETRÔNICO PJE. EXCLUSÃO DAS MÍDIAS AUDIOVISUAIS DOS AUTOS FÍSICOS
SEM SUA DEVIDA INCLUSÃO NO SISTEMA DIGITAL ANTES DO JULGAMENTO DE
APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DESRESPEITADOS.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO COM TODAS AS PROVAS
DEVIDAMENTE ACOSTADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, verifica-se que o feito se iniciou em meio físico, no
qual o depoimento dos réus e as oitivas das testemunhas ocorreram
tanto de forma presencial como por videoconferência, todas gravadas
em formato audiovisual e registradas em CDs físicos.
- **Item 2 (texto oficial):** A inserção dos mencionados documentos ao feito ocorreu somente
após 01 (um) mês do julgamento do apelo defensivo, o que acarretou
prejuízo em relação ao conjunto probatório essencial para sua
análise, principalmente quando considerada a ampla devolutividade do
recurso de apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta das mídias no momento crucial do julgamento da apelação
caracteriza um prejuízo direto ao direito de defesa, pois impede que
os julgadores tenham acesso a elementos potencialmente favoráveis
aos recorrentes. A falha na juntada das provas essenciais antes do
julgamento dos recursos cria um desequilíbrio processual,
contrariando o princípio da igualdade entre as partes, a violar
diretamente o direito ao contraditório e à ampla defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
comprovada a ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser
reconhecida a nulidade do ato processual que o acarretou.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso que não apresenta argumentos capazes de desconstituir os
fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. TRÂMITE
INICIAL EM MEIO FÍSICO COM POSTERIOR MIGRAÇÃO PARA O SISTEMA
ELETRÔNICO PJE. EXCLUSÃO DAS MÍDIAS AUDIOVISUAIS DOS AUTOS FÍSICOS
SEM SUA DEVIDA INCLUSÃO NO SISTEMA DIGITAL ANTES DO JULGAMENTO DE
APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DESRESPEITADOS.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO COM TODAS AS PROVAS
DEVIDAMENTE ACOSTADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, verifica-se que o feito se iniciou em meio físico, no
qual o depoimento dos réus e as oitivas das testemunhas ocorreram
tanto de forma presencial como por videoconferência, todas gravadas
em formato audiovisual e registradas em CDs físicos.
2. A inserção dos mencionados documentos ao feito ocorreu somente
após 01 (um) mês do julgamento do apelo defensivo, o que acarretou
prejuízo em relação ao conjunto probatório essencial para sua
análise, principalmente quando considerada a ampla devolutividade do
recurso de apelação.
3. A falta das mídias no momento crucial do julgamento da apelação
caracteriza um prejuízo direto ao direito de defesa, pois impede que
os julgadores tenham acesso a elementos potencialmente favoráveis
aos recorrentes. A falha na juntada das provas essenciais antes do
julgamento dos recursos cria um desequilíbrio processual,
contrariando o princípio da igualdade entre as partes, a violar
diretamente o direito ao contraditório e à ampla defesa.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
comprovada a ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser
reconhecida a nulidade do ato processual que o acarretou.
Precedentes.
5. Recurso que não apresenta argumentos capazes de desconstituir os
fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
