{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70701,"origem":"stj","sha256_origem":"43c69f1a94613ea357f76b31ae2697fc757712332d10492ce2063cd486247829","registro_original":{"id_fonte":"000882288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2599207","numero_registro":"202401041310","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RESP\nINADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL\nTIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. NÃO EXAURIMENTO DA\nINSTÂNCIA. SÚMULA N. 207 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de\nfundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É\npressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do\ndispositivo legal tido por violado.\n2. A principal finalidade do recurso especial não é corrigir\neventual injustiça do caso concreto, mas, sim, uniformizar a\ninterpretação da lei federal, motivo pelo qual se exige a correta\nindicação do dispositivo legal e a demonstração analítica da\nviolação pelo acórdão recorrido.\n3. No caso dos autos, o agravante não indicou os artigos de lei\nfederal tidos por violados, apenas evidenciou as teses absolutórias\ne de readequação da pena. Assim, deve ser considerada deficiente a\npretensão, uma vez que não cabe ao STJ presumir os dispositivos\nviolados nem os limites da devolutividade.\n4. Ademais, o recurso especial também é inadmissível pelo óbice\nprevisto na Súmula n. 207 do STJ, pois foi prolatado voto-vencido\nfavorável ao réu relativamente a aspectos da dosimetria da pena,\nobjeto do REsp, sobre os quais não foram opostos os devidos embargos\ninfringentes. Portanto, não houve o exaurimento da instância\nanterior, requisito necessário à admissibilidade da pretensão.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"788ce65f42fb6936ae8c6c918b21a68be9f998ac52a879f58b3ae8152ef83816","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
