# Registro público: STJ — 2599207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70701/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43c69f1a94613ea357f76b31ae2697fc757712332d10492ce2063cd486247829

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RESP
INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL
TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. NÃO EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA. SÚMULA N. 207 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de
fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É
pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do
dispositivo legal tido por violado.
- **Item 2 (texto oficial):** A principal finalidade do recurso especial não é corrigir
eventual injustiça do caso concreto, mas, sim, uniformizar a
interpretação da lei federal, motivo pelo qual se exige a correta
indicação do dispositivo legal e a demonstração analítica da
violação pelo acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o agravante não indicou os artigos de lei
federal tidos por violados, apenas evidenciou as teses absolutórias
e de readequação da pena. Assim, deve ser considerada deficiente a
pretensão, uma vez que não cabe ao STJ presumir os dispositivos
violados nem os limites da devolutividade.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o recurso especial também é inadmissível pelo óbice
previsto na Súmula n. 207 do STJ, pois foi prolatado voto-vencido
favorável ao réu relativamente a aspectos da dosimetria da pena,
objeto do REsp, sobre os quais não foram opostos os devidos embargos
infringentes. Portanto, não houve o exaurimento da instância
anterior, requisito necessário à admissibilidade da pretensão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RESP
INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL
TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. NÃO EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA. SÚMULA N. 207 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de
fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É
pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do
dispositivo legal tido por violado.
2. A principal finalidade do recurso especial não é corrigir
eventual injustiça do caso concreto, mas, sim, uniformizar a
interpretação da lei federal, motivo pelo qual se exige a correta
indicação do dispositivo legal e a demonstração analítica da
violação pelo acórdão recorrido.
3. No caso dos autos, o agravante não indicou os artigos de lei
federal tidos por violados, apenas evidenciou as teses absolutórias
e de readequação da pena. Assim, deve ser considerada deficiente a
pretensão, uma vez que não cabe ao STJ presumir os dispositivos
violados nem os limites da devolutividade.
4. Ademais, o recurso especial também é inadmissível pelo óbice
previsto na Súmula n. 207 do STJ, pois foi prolatado voto-vencido
favorável ao réu relativamente a aspectos da dosimetria da pena,
objeto do REsp, sobre os quais não foram opostos os devidos embargos
infringentes. Portanto, não houve o exaurimento da instância
anterior, requisito necessário à admissibilidade da pretensão.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
