{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70702,"origem":"stj","sha256_origem":"d14a159db4c740e5d02ab77ae66fcd151b8a5e80203d66c00912c7ddc789e894","registro_original":{"id_fonte":"000882289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2474748","numero_registro":"202303568358","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nMINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM\nRAZÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDÔNEA.\nRECONHECIMENTO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias, para não aplicar a minorante do art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, concluíram que, a despeito de sua\nprimariedade, o apenado estaria envolvido em atividades criminosas,\ntendo em vista que possuía ação penal em curso em seu desfavor. Além\ndo mais, o Tribunal de origem fundamentou a negativa da aplicação\nda causa especial de diminuição da pena prevista na Lei Antidrogas\nao réu com argumentos relativos ao corréu, ao qual foi reconhecida a\nfigura do tráfico privilegiado.\n2. Em observância ao princípio constitucional da presunção de não\nculpabilidade, inquéritos policiais e/ou ações penais em curso não\nconstituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor\nem questão. Tema 1.139.\n3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de\ndesconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,\nde modo que merece ser integralmente mantida.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7edd0a9c0c2a6a820b53b5e8d769bca4ed74e621de7344b504eee64dd8259ff6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
