# Registro público: STJ — 2474748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d14a159db4c740e5d02ab77ae66fcd151b8a5e80203d66c00912c7ddc789e894

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM
RAZÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDÔNEA.
RECONHECIMENTO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, para não aplicar a minorante do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, concluíram que, a despeito de sua
primariedade, o apenado estaria envolvido em atividades criminosas,
tendo em vista que possuía ação penal em curso em seu desfavor. Além
do mais, o Tribunal de origem fundamentou a negativa da aplicação
da causa especial de diminuição da pena prevista na Lei Antidrogas
ao réu com argumentos relativos ao corréu, ao qual foi reconhecida a
figura do tráfico privilegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** Em observância ao princípio constitucional da presunção de não
culpabilidade, inquéritos policiais e/ou ações penais em curso não
constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor
em questão. Tema 1.139.
- **Item 3 (texto oficial):** O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM
RAZÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDÔNEA.
RECONHECIMENTO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, para não aplicar a minorante do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, concluíram que, a despeito de sua
primariedade, o apenado estaria envolvido em atividades criminosas,
tendo em vista que possuía ação penal em curso em seu desfavor. Além
do mais, o Tribunal de origem fundamentou a negativa da aplicação
da causa especial de diminuição da pena prevista na Lei Antidrogas
ao réu com argumentos relativos ao corréu, ao qual foi reconhecida a
figura do tráfico privilegiado.
2. Em observância ao princípio constitucional da presunção de não
culpabilidade, inquéritos policiais e/ou ações penais em curso não
constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor
em questão. Tema 1.139.
3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
