{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70704,"origem":"stj","sha256_origem":"092816ce6b18548eb124dae48f306ade9e0d15d2f95d402ec5e841a93e5bafd8","registro_original":{"id_fonte":"000882292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2609529","numero_registro":"202401288180","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE E DISPARO DE\nARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nJUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem valorou negativamente a conduta social, pois\no agente praticou o crime durante o cumprimento de pena aplicada em\noutro processo, quando estava em regime aberto. Essa motivação não\nestá relacionada apenas aos antecedentes criminais (favoráveis), nem\nse confunde com a reincidência, pois diz respeito ao perigo que o\nréu representou à comunidade, uma vez que, beneficiado com a chance\nde retorno ao convívio social, colocou em risco as pessoas que\nconvivem com ele em sociedade. A avaliação diz respeito ao\ncomportamento do agente na comunidade.\n2. O fato de alguém ser reincidente não implica necessariamente que\ntenha praticado novo crime durante o cumprimento da pena de outro\nprocesso. Segundo a jurisprudência desta Corte, \"praticar crime\ndurante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo,\nno regime aberto, justifica a elevação da pena-base, em razão da\nreprovabilidade da conduta\" (AgRg no AREsp n. 1.800.421/DF, Rel.\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021,\nDJe 24/9/2021).\n3. Ressalte-se que o Magistrado não está vinculado aos títulos das\ncircunstâncias judiciais, mas sim à fundamentação da dosimetria.\nIsso significa que, uma vez constatada mera imprecisão na designação\ndo nome da vetorial, é cabível a correção da nomenclatura\ninadequada, sem que isso implique redução da pena-base.\n4. No caso, se foi identificado pelo Juiz um fato idôneo para\njustificar a punição mais severa, bastaria rotulá-lo como\nculpabilidade negativa ou circunstâncias negativas do crime, e não\ncomo conduta social desfavorável. Todavia, é incabível reduzir a\npena ao mínimo legal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"efb26ffac6c863440737e537e7a1d264c984181c4b25329a657a4bea9c35b3d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
