# Registro público: STJ — 2609529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 092816ce6b18548eb124dae48f306ade9e0d15d2f95d402ec5e841a93e5bafd8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE E DISPARO DE
ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem valorou negativamente a conduta social, pois
o agente praticou o crime durante o cumprimento de pena aplicada em
outro processo, quando estava em regime aberto. Essa motivação não
está relacionada apenas aos antecedentes criminais (favoráveis), nem
se confunde com a reincidência, pois diz respeito ao perigo que o
réu representou à comunidade, uma vez que, beneficiado com a chance
de retorno ao convívio social, colocou em risco as pessoas que
convivem com ele em sociedade. A avaliação diz respeito ao
comportamento do agente na comunidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de alguém ser reincidente não implica necessariamente que
tenha praticado novo crime durante o cumprimento da pena de outro
processo. Segundo a jurisprudência desta Corte, "praticar crime
durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo,
no regime aberto, justifica a elevação da pena-base, em razão da
reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp n. 1.800.421/DF, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021,
DJe 24/9/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalte-se que o Magistrado não está vinculado aos títulos das
circunstâncias judiciais, mas sim à fundamentação da dosimetria.
Isso significa que, uma vez constatada mera imprecisão na designação
do nome da vetorial, é cabível a correção da nomenclatura
inadequada, sem que isso implique redução da pena-base.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, se foi identificado pelo Juiz um fato idôneo para
justificar a punição mais severa, bastaria rotulá-lo como
culpabilidade negativa ou circunstâncias negativas do crime, e não
como conduta social desfavorável. Todavia, é incabível reduzir a
pena ao mínimo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE E DISPARO DE
ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem valorou negativamente a conduta social, pois
o agente praticou o crime durante o cumprimento de pena aplicada em
outro processo, quando estava em regime aberto. Essa motivação não
está relacionada apenas aos antecedentes criminais (favoráveis), nem
se confunde com a reincidência, pois diz respeito ao perigo que o
réu representou à comunidade, uma vez que, beneficiado com a chance
de retorno ao convívio social, colocou em risco as pessoas que
convivem com ele em sociedade. A avaliação diz respeito ao
comportamento do agente na comunidade.
2. O fato de alguém ser reincidente não implica necessariamente que
tenha praticado novo crime durante o cumprimento da pena de outro
processo. Segundo a jurisprudência desta Corte, "praticar crime
durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo,
no regime aberto, justifica a elevação da pena-base, em razão da
reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp n. 1.800.421/DF, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021,
DJe 24/9/2021).
3. Ressalte-se que o Magistrado não está vinculado aos títulos das
circunstâncias judiciais, mas sim à fundamentação da dosimetria.
Isso significa que, uma vez constatada mera imprecisão na designação
do nome da vetorial, é cabível a correção da nomenclatura
inadequada, sem que isso implique redução da pena-base.
4. No caso, se foi identificado pelo Juiz um fato idôneo para
justificar a punição mais severa, bastaria rotulá-lo como
culpabilidade negativa ou circunstâncias negativas do crime, e não
como conduta social desfavorável. Todavia, é incabível reduzir a
pena ao mínimo legal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
