{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70705,"origem":"stj","sha256_origem":"df3a7aa837da3cf2066a3a6c64681461a42919f0d7e4a159997518f622f5fda7","registro_original":{"id_fonte":"000882293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2633460","numero_registro":"202401678948","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nPRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS.\nAUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO\nRECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. ELEMENTAR DO\nCRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES EVIDENCIADO.\nPRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da\ndecisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas\npelo relator, não refutadas pela parte.\n2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro\nRogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal\nSuperior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no\nart.\n226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do\nsuspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo\nse confirmado o ato em juízo.\n3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo\ncom o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser\nsopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma\ncondenação, se houver outras provas, independentes dele e\nsuficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese\nde absolvição.\n4. No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no\nreconhecimento fotográfico, mas, também, nas demais provas dos\nautos, notadamente sua confissão judicial, em que ele admitiu, na\npresença de seu advogado,  que conduziu o veículo usado no roubo.\n5. \"Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo\nEstatuto Repressor Penal, malgrado o paciente não tenha praticado a\nviolência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento\nconsagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia\nconvergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização\nde violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação,\ncomunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do\ngravame\" (HC n. 371.559/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018).\n6. Não procede o pedido de reconhecimento da participação de menor\nimportância, pois a conduta do réu de, mediante ajuste prévio de\nvontades, dar cobertura a seus comparsas e conduzir o veículo\nempregado na fuga dos executores diretos do roubo, cabendo-lhe\nvigiar os arredores, indica sua participação no crime na condição de\ncoautor, observada a nítida divisão de tarefas entre os agentes.\n7. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, que condenou o\nrecorrente, com o intuito de absolvê-lo por insuficiência probatória\n? art.\n386, VII, do CPP ?, demandaria reexame de fatos e provas,\nprovidência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n.\n7 do STJ.\n8. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, \"não se admite a\nnulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado\nexclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em\noutros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da\nampla defesa\" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes,\nSexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).\n9. Na hipótese em exame, o Tribunal estadual sopesou as provas e os\nelementos informativos colhidos extrajudicialmente com as demais\nprovas e depoimentos obtidos em juízo ? notadamente a confissão do\ndenunciado na presença de seu advogado ?, submetidos, portanto, ao\ncrivo do contraditório, razão pela qual não procedem os argumentos\nda defesa.\n10. O vício de obscuridade, previsto no art. 619 do CPP, não pode\nser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão\nalcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança\nmão de motivação idônea e suficiente para a formação do seu\nconvencimento.\n11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ed1a4d7e4ae2356dd87d125f66f3ee1bf83abc77d5bfdbac2fdae7544b9c6df2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
