# Registro público: STJ — 2633460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70705/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df3a7aa837da3cf2066a3a6c64681461a42919f0d7e4a159997518f622f5fda7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS.
AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO
RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. ELEMENTAR DO
CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES EVIDENCIADO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO
STJ. OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, não refutadas pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
art.
226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do
suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo
se confirmado o ato em juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo
com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser
sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma
condenação, se houver outras provas, independentes dele e
suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese
de absolvição.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no
reconhecimento fotográfico, mas, também, nas demais provas dos
autos, notadamente sua confissão judicial, em que ele admitiu, na
presença de seu advogado,  que conduziu o veículo usado no roubo.
- **Item 5 (texto oficial):** "Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo
Estatuto Repressor Penal, malgrado o paciente não tenha praticado a
violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento
consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia
convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização
de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação,
comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do
gravame" (HC n. 371.559/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Não procede o pedido de reconhecimento da participação de menor
importância, pois a conduta do réu de, mediante ajuste prévio de
vontades, dar cobertura a seus comparsas e conduzir o veículo
empregado na fuga dos executores diretos do roubo, cabendo-lhe
vigiar os arredores, indica sua participação no crime na condição de
coautor, observada a nítida divisão de tarefas entre os agentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Alterar a conclusão do Tribunal de origem, que condenou o
recorrente, com o intuito de absolvê-lo por insuficiência probatória
? art.
386, VII, do CPP ?, demandaria reexame de fatos e provas,
providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n.
7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Consoante já decidiu este Superior Tribunal, "não se admite a
nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado
exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em
outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
- **Item 9 (texto oficial):** Na hipótese em exame, o Tribunal estadual sopesou as provas e os
elementos informativos colhidos extrajudicialmente com as demais
provas e depoimentos obtidos em juízo ? notadamente a confissão do
denunciado na presença de seu advogado ?, submetidos, portanto, ao
crivo do contraditório, razão pela qual não procedem os argumentos
da defesa.
- **Item 10 (texto oficial):** O vício de obscuridade, previsto no art. 619 do CPP, não pode
ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão
alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança
mão de motivação idônea e suficiente para a formação do seu
convencimento.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS.
AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO
RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. ELEMENTAR DO
CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES EVIDENCIADO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO
STJ. OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, não refutadas pela parte.
2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
art.
226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do
suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo
se confirmado o ato em juízo.
3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo
com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser
sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma
condenação, se houver outras provas, independentes dele e
suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese
de absolvição.
4. No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no
reconhecimento fotográfico, mas, também, nas demais provas dos
autos, notadamente sua confissão judicial, em que ele admitiu, na
presença de seu advogado,  que conduziu o veículo usado no roubo.
5. "Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo
Estatuto Repressor Penal, malgrado o paciente não tenha praticado a
violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento
consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia
convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização
de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação,
comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do
gravame" (HC n. 371.559/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018).
6. Não procede o pedido de reconhecimento da participação de menor
importância, pois a conduta do réu de, mediante ajuste prévio de
vontades, dar cobertura a seus comparsas e conduzir o veículo
empregado na fuga dos executores diretos do roubo, cabendo-lhe
vigiar os arredores, indica sua participação no crime na condição de
coautor, observada a nítida divisão de tarefas entre os agentes.
7. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, que condenou o
recorrente, com o intuito de absolvê-lo por insuficiência probatória
? art.
386, VII, do CPP ?, demandaria reexame de fatos e provas,
providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n.
7 do STJ.
8. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, "não se admite a
nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado
exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em
outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
9. Na hipótese em exame, o Tribunal estadual sopesou as provas e os
elementos informativos colhidos extrajudicialmente com as demais
provas e depoimentos obtidos em juízo ? notadamente a confissão do
denunciado na presença de seu advogado ?, submetidos, portanto, ao
crivo do contraditório, razão pela qual não procedem os argumentos
da defesa.
10. O vício de obscuridade, previsto no art. 619 do CPP, não pode
ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão
alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança
mão de motivação idônea e suficiente para a formação do seu
convencimento.
11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
