{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70708,"origem":"stj","sha256_origem":"5bd08b76c7464dc10550edaf0e563478c869612ed9e93c53763c6ba4a58c93a0","registro_original":{"id_fonte":"000882297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2618243","numero_registro":"202401452686","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAVORECIMENTO À\nPROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTES. VÍTIMAS ATUANTES NA PROSTITUIÇÃO E\nCIENTES DESSA CONDIÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPICIDADE DA CONDUTA.\nCRITÉRIO ETÁRIO ATENDIDO E DEMAIS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME\nDEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal afirma que incorre nas\nmesmas penas de quem submete, induz ou atrai à prostituição ou outra\nforma de exploração sexual alguém menor de 18 anos aquele que\npratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa menor de\n18 e maior de 14 anos, critério etário, notoriamente objetivo, que\nnão dá margem para relativização quanto à vulnerabilidade da vítima,\nao aferimento de seu consentimento e à sua experiência sexual\nanterior.\n2. A orientação desta Corte é de que o fato de a vítima, menor de 18\ne maior de 14 anos de idade, atuar na prostituição e ter\nconhecimento dessa condição é irrelevante para a configuração do\ntipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal,\nnorteada pela regra etária.\nPrecedentes.\n3. No caso, a Corte local concluiu corretamente pela existência dos\nelementos constitutivos do crime de favorecimento à prostituição de\nmenores, pois as vítimas ? adolescentes de 13 e 15 anos de idade à\népoca dos fatos  ? praticaram atos sexuais com  o acusado em troca\nde pagamento, fatos suficientes para a configuração do tipo penal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f4e1b684dc165e41ab9a0e3674b28517e83a9c35f9e2554f702339a15ce11599","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
