# Registro público: STJ — 2618243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bd08b76c7464dc10550edaf0e563478c869612ed9e93c53763c6ba4a58c93a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAVORECIMENTO À
PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTES. VÍTIMAS ATUANTES NA PROSTITUIÇÃO E
CIENTES DESSA CONDIÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPICIDADE DA CONDUTA.
CRITÉRIO ETÁRIO ATENDIDO E DEMAIS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME
DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal afirma que incorre nas
mesmas penas de quem submete, induz ou atrai à prostituição ou outra
forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos aquele que
pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa menor de
18 e maior de 14 anos, critério etário, notoriamente objetivo, que
não dá margem para relativização quanto à vulnerabilidade da vítima,
ao aferimento de seu consentimento e à sua experiência sexual
anterior.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação desta Corte é de que o fato de a vítima, menor de 18
e maior de 14 anos de idade, atuar na prostituição e ter
conhecimento dessa condição é irrelevante para a configuração do
tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal,
norteada pela regra etária.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Corte local concluiu corretamente pela existência dos
elementos constitutivos do crime de favorecimento à prostituição de
menores, pois as vítimas ? adolescentes de 13 e 15 anos de idade à
época dos fatos  ? praticaram atos sexuais com  o acusado em troca
de pagamento, fatos suficientes para a configuração do tipo penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAVORECIMENTO À
PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTES. VÍTIMAS ATUANTES NA PROSTITUIÇÃO E
CIENTES DESSA CONDIÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPICIDADE DA CONDUTA.
CRITÉRIO ETÁRIO ATENDIDO E DEMAIS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME
DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal afirma que incorre nas
mesmas penas de quem submete, induz ou atrai à prostituição ou outra
forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos aquele que
pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa menor de
18 e maior de 14 anos, critério etário, notoriamente objetivo, que
não dá margem para relativização quanto à vulnerabilidade da vítima,
ao aferimento de seu consentimento e à sua experiência sexual
anterior.
2. A orientação desta Corte é de que o fato de a vítima, menor de 18
e maior de 14 anos de idade, atuar na prostituição e ter
conhecimento dessa condição é irrelevante para a configuração do
tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal,
norteada pela regra etária.
Precedentes.
3. No caso, a Corte local concluiu corretamente pela existência dos
elementos constitutivos do crime de favorecimento à prostituição de
menores, pois as vítimas ? adolescentes de 13 e 15 anos de idade à
época dos fatos  ? praticaram atos sexuais com  o acusado em troca
de pagamento, fatos suficientes para a configuração do tipo penal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
