# Registro público: STJ — 2524598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70710/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2e980dd2f797d7f253fdc0cf2739fba49fcebebba48f4787d4d0784a58f16fd

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
INSURGÊNCIA REGIMENTAL EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
CONSTATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Tem exortado esta Corte Uniformizadora, em juízo de prelibação,
que quando a parte interpõe recursos em duplicidade, contra a mesma
decisão objurgada, apenas o primeiro desafiará conhecimento.
Eventual intento da parte de complementariedade e ampliação da
extensão objetiva do recurso primevo não logra conhecimento, ex vi
dos arts. 505, caput, 507 e 997, caput, todos do CPC, c/c art. 3º do
CPP, por incidência da preclusão consumativa e em homenagem ao
postulado da unirrecorribilidade recursal.
2. Na espécie, mediante acurada análise dos autos, constata-se que
este agravo regimental (n. 00131139/2024), interposto sucessivamente
pela Defesa, em 27/02/2024, contra a mesma decisão guerreada,
carece de cognoscibilidade, porquanto constitui mera reiteração da
insurgência outrora formulada (AgRg n. 00131061/2024), protocolizada
no dia anterior.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
