# Registro público: STJ — 2627908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70711/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f58400b17cea5762635c3763f9cdb6deb350d4432e904022c5e8cb6219e36bfd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 44, § 3º, do CP estabelece que, se o condenado for
reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em
face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável
e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo
crime.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a instância ordinária evidenciou ser incabível a
substituição da reprimenda porque a medida não se mostrava
socialmente recomendável ante a reincidência da ré nos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme jurisprudência dessa Corte Superior, ?ainda que não
configurada a reincidência específica, tendo sido negado o benefício
pelas instâncias ordinárias fundamentadamente, por não ser a medida
socialmente recomendável, não cabe a esta Corte rever o
entendimento na estreita via do especial, dada a necessidade de
reexame de fatos e provas, a teor da Súmula 7/STJ? (AgRg no REsp n.
1.914.087/PB, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
6ª T., DJe 18/6/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O art. 44, § 3º, do CP estabelece que, se o condenado for
reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em
face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável
e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo
crime.
2. No caso, a instância ordinária evidenciou ser incabível a
substituição da reprimenda porque a medida não se mostrava
socialmente recomendável ante a reincidência da ré nos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico.
3. Conforme jurisprudência dessa Corte Superior, ?ainda que não
configurada a reincidência específica, tendo sido negado o benefício
pelas instâncias ordinárias fundamentadamente, por não ser a medida
socialmente recomendável, não cabe a esta Corte rever o
entendimento na estreita via do especial, dada a necessidade de
reexame de fatos e provas, a teor da Súmula 7/STJ? (AgRg no REsp n.
1.914.087/PB, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
6ª T., DJe 18/6/2021).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
