{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70712,"origem":"stj","sha256_origem":"633d4db6f8dc1747581f2409cbaaef088fcc195e9a22740aaba60889eb349cf2","registro_original":{"id_fonte":"000882304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2602920","numero_registro":"202401242055","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A\nORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2°, II, DA LEI N. 8.137/1990. INÉPCIA DA\nDENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO\nSTJ. PROVA EMPRESTADA. COMPARTILHAMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. DOLO ESPECÍFICO. CONTUMÁCIA DELITIVA. DEZ ILÍCITOS INTERCALADOS\nEM TRÊS PERÍODOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza\na análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedentes. A\npretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ.\n2. O compartilhamento de prova é possível, desde que assegurado o\ndireito ao contraditório. Precedente. No caso, embora a juntada da\ncitada prova haja ocorrido no âmbito das alegações finais, a defesa\nteve a oportunidade de contraditá-la, considerado ainda que a\nreferida não lhe era desconhecida. Ausência de prejuízo concreto à\ndefesa. Súmula n. 83 do STJ.\n3. A análise da pretensão absolutória baseada na premissa de que o\nrecorrente não detinha poder de decisão na sociedade empresária\nsobre o pagamento ou não dos tributos por ela declarados implicaria\nnecessário reexame de fatos e de provas constantes dos autos,\nprocedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n.\n7 do STJ.\n4. O ilícito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, em que\nse pune o responsável tributário, seja na condição de contribuinte,\nseja na de substituto pela apropriação indevida de tributos\n\"cobrados\" ou \"descontados\" do consumidor, é necessária a\ndemonstração do dolo de apropriação (dolo específico), aferida, em\ntermos práticos, pela contumácia delitiva.\n5. Na hipótese, a inadimplência fiscal foi observada em dez meses\nintercalados em três períodos (4/2015 a 10/2015, 9/2016, 11/2016 a\n1/2017), o que, conforme a orientação jurisprudencial do STJ, é\nsuficiente para caracterizar o dolo de apropriação. Incidência do\nentendimento da Súmula n. 83 do STJ.\n6. A declaração de extinção da punibilidade de alguns débitos, pela\nprescrição da pretensão punitiva, que deram origem à ação penal não\ninviabiliza que sejam considerados na verificação da contumácia\ndelitiva, pois tal fato, ocorrido na esfera penal, não implica a\ninexigibilidade do referido crédito na via administrativa.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4dbbfc0311eb151ebca841737f738f61e2eb9491317380ce8bbd80e9ffc1d379","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
