# Registro público: STJ — 2602920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 633d4db6f8dc1747581f2409cbaaef088fcc195e9a22740aaba60889eb349cf2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2°, II, DA LEI N. 8.137/1990. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO
STJ. PROVA EMPRESTADA. COMPARTILHAMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DOLO ESPECÍFICO. CONTUMÁCIA DELITIVA. DEZ ILÍCITOS INTERCALADOS
EM TRÊS PERÍODOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza
a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedentes. A
pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O compartilhamento de prova é possível, desde que assegurado o
direito ao contraditório. Precedente. No caso, embora a juntada da
citada prova haja ocorrido no âmbito das alegações finais, a defesa
teve a oportunidade de contraditá-la, considerado ainda que a
referida não lhe era desconhecida. Ausência de prejuízo concreto à
defesa. Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise da pretensão absolutória baseada na premissa de que o
recorrente não detinha poder de decisão na sociedade empresária
sobre o pagamento ou não dos tributos por ela declarados implicaria
necessário reexame de fatos e de provas constantes dos autos,
procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n.
7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O ilícito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, em que
se pune o responsável tributário, seja na condição de contribuinte,
seja na de substituto pela apropriação indevida de tributos
"cobrados" ou "descontados" do consumidor, é necessária a
demonstração do dolo de apropriação (dolo específico), aferida, em
termos práticos, pela contumácia delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, a inadimplência fiscal foi observada em dez meses
intercalados em três períodos (4/2015 a 10/2015, 9/2016, 11/2016 a
1/2017), o que, conforme a orientação jurisprudencial do STJ, é
suficiente para caracterizar o dolo de apropriação. Incidência do
entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A declaração de extinção da punibilidade de alguns débitos, pela
prescrição da pretensão punitiva, que deram origem à ação penal não
inviabiliza que sejam considerados na verificação da contumácia
delitiva, pois tal fato, ocorrido na esfera penal, não implica a
inexigibilidade do referido crédito na via administrativa.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2°, II, DA LEI N. 8.137/1990. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO
STJ. PROVA EMPRESTADA. COMPARTILHAMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DOLO ESPECÍFICO. CONTUMÁCIA DELITIVA. DEZ ILÍCITOS INTERCALADOS
EM TRÊS PERÍODOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza
a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedentes. A
pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
2. O compartilhamento de prova é possível, desde que assegurado o
direito ao contraditório. Precedente. No caso, embora a juntada da
citada prova haja ocorrido no âmbito das alegações finais, a defesa
teve a oportunidade de contraditá-la, considerado ainda que a
referida não lhe era desconhecida. Ausência de prejuízo concreto à
defesa. Súmula n. 83 do STJ.
3. A análise da pretensão absolutória baseada na premissa de que o
recorrente não detinha poder de decisão na sociedade empresária
sobre o pagamento ou não dos tributos por ela declarados implicaria
necessário reexame de fatos e de provas constantes dos autos,
procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n.
7 do STJ.
4. O ilícito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, em que
se pune o responsável tributário, seja na condição de contribuinte,
seja na de substituto pela apropriação indevida de tributos
"cobrados" ou "descontados" do consumidor, é necessária a
demonstração do dolo de apropriação (dolo específico), aferida, em
termos práticos, pela contumácia delitiva.
5. Na hipótese, a inadimplência fiscal foi observada em dez meses
intercalados em três períodos (4/2015 a 10/2015, 9/2016, 11/2016 a
1/2017), o que, conforme a orientação jurisprudencial do STJ, é
suficiente para caracterizar o dolo de apropriação. Incidência do
entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
6. A declaração de extinção da punibilidade de alguns débitos, pela
prescrição da pretensão punitiva, que deram origem à ação penal não
inviabiliza que sejam considerados na verificação da contumácia
delitiva, pois tal fato, ocorrido na esfera penal, não implica a
inexigibilidade do referido crédito na via administrativa.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** 633d4db6f8dc1747581f2409cbaaef088fcc195e9a22740aaba60889eb349cf2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

