{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70714,"origem":"stj","sha256_origem":"530daca6db5c20b70cc61cf1d85aede9a4bc9a06c7f5282370afefd046201c26","registro_original":{"id_fonte":"000882307","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2600425","numero_registro":"202401073569","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REVISÃO A QUALQUER TEMPO.\nVIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA A\nTESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA NA\nCLANDESTINIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. MAIOR VALOR PROBANTE.\nCONFIRMAÇÃO POR TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS, MAS QUE\nINFORMARAM SOBRE COMPORTAMENTO COMPATÍVEL COM A VIOLÊNCIA SEXUAL\nSOFRIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Os requisitos de admissibilidade do recurso constituem matéria de\nordem pública, que pode ser revisada a qualquer tempo. Precedentes.\n2. É deficiente a fundamentação recursal quando o preceito legal\ninvocado não contém comando normativo suficiente para amparar a tese\ndesenvolvida nas razões do recurso especial. Aplicação da Súmula n.\n284 do STF.\n3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na\nclandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais\nelementos de prova ? no caso, a prova testemunhal ?, assume especial\nrelevância.\nPrecedentes.\n4. No caso, não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro\nda criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o\nTribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa\nchama de \"testemunhos indiretos\", uma vez que crimes dessa natureza\nsão cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na\npresença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra\nda agredida tem maior valor de prova.\n5. Embora as testemunhas não hajam presenciado os fatos, elas\ntrouxeram informações importantes sobre o comportamento da menor,\nindicativas de que ela sofria violência sexual, e essas declarações,\nsomadas ao relato da ofendida ? em ocasiões em que dormia a sós com\nseu pai, ele esfregou seu órgão genital entre as nádegas e a vagina\ndela ?, na forma descrita no acórdão, compõem conjunto probatório\nsuficiente para a condenação do réu.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"42b2f925b1ad71934be53b0af8bdcc09c618620431f0909a047334c6fa7671b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
