# Registro público: STJ — 2600425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70714/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 530daca6db5c20b70cc61cf1d85aede9a4bc9a06c7f5282370afefd046201c26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA A
TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA NA
CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. MAIOR VALOR PROBANTE.
CONFIRMAÇÃO POR TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS, MAS QUE
INFORMARAM SOBRE COMPORTAMENTO COMPATÍVEL COM A VIOLÊNCIA SEXUAL
SOFRIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os requisitos de admissibilidade do recurso constituem matéria de
ordem pública, que pode ser revisada a qualquer tempo. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação recursal quando o preceito legal
invocado não contém comando normativo suficiente para amparar a tese
desenvolvida nas razões do recurso especial. Aplicação da Súmula n.
284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova ? no caso, a prova testemunhal ?, assume especial
relevância.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro
da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o
Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa
chama de "testemunhos indiretos", uma vez que crimes dessa natureza
são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na
presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra
da agredida tem maior valor de prova.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora as testemunhas não hajam presenciado os fatos, elas
trouxeram informações importantes sobre o comportamento da menor,
indicativas de que ela sofria violência sexual, e essas declarações,
somadas ao relato da ofendida ? em ocasiões em que dormia a sós com
seu pai, ele esfregou seu órgão genital entre as nádegas e a vagina
dela ?, na forma descrita no acórdão, compõem conjunto probatório
suficiente para a condenação do réu.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA A
TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA NA
CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. MAIOR VALOR PROBANTE.
CONFIRMAÇÃO POR TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS, MAS QUE
INFORMARAM SOBRE COMPORTAMENTO COMPATÍVEL COM A VIOLÊNCIA SEXUAL
SOFRIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos de admissibilidade do recurso constituem matéria de
ordem pública, que pode ser revisada a qualquer tempo. Precedentes.
2. É deficiente a fundamentação recursal quando o preceito legal
invocado não contém comando normativo suficiente para amparar a tese
desenvolvida nas razões do recurso especial. Aplicação da Súmula n.
284 do STF.
3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova ? no caso, a prova testemunhal ?, assume especial
relevância.
Precedentes.
4. No caso, não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro
da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o
Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa
chama de "testemunhos indiretos", uma vez que crimes dessa natureza
são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na
presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra
da agredida tem maior valor de prova.
5. Embora as testemunhas não hajam presenciado os fatos, elas
trouxeram informações importantes sobre o comportamento da menor,
indicativas de que ela sofria violência sexual, e essas declarações,
somadas ao relato da ofendida ? em ocasiões em que dormia a sós com
seu pai, ele esfregou seu órgão genital entre as nádegas e a vagina
dela ?, na forma descrita no acórdão, compõem conjunto probatório
suficiente para a condenação do réu.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
