{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70715,"origem":"stj","sha256_origem":"8e6c1b65aaee66d30055e2337e60680762576a3e5c9becdb0a1c0cc3af7bb98c","registro_original":{"id_fonte":"000882308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2614762","numero_registro":"202401399107","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO-LEI\nN. 3.240/1941. VALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REFORMATIO IN PEJUS.\nINOVAÇÃO RECURSAL. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA N. 7\nDO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O sequestro de bens, baseado no Decreto-Lei n. 3.240/1941, é\nplenamente válido para fins de ressarcimento de prejuízos causados à\nFazenda Pública decorrentes de sonegação fiscal. Assim, é\nirrelevante a discussão sobre a origem lícita ou não dos bens\nconstritos, o perigo da demora e o excesso de prazo, pois a\nfinalidade é o ressarcimento do prejuízo público.\n2. A instância antecedente explicitou de forma suficiente os\nrequisitos necessários para a manutenção da constrição. Incidência\ndo disposto na Súmula n. 83 do STJ. Os precedentes indicados são\nadequados, pois referem-se à aplicação do Decreto-Lei n. 3.240/1941,\nem situação semelhante à dos autos.\n3. A questão relativa à alegada reformatio in pejus (reforma para\npior) em recurso exclusivo da defesa, não foi suscitada nas razões\ndo recurso especial, circunstância que caracteriza indevida inovação\nrecursal no âmbito do agravo regimental.\n4. A verificação de alegada desproporcionalidade na constrição dos\nbens implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido,\nem recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003240 ANO:1941\n*****  DELSB-41    DECRETO-LEI SOBRE O SEQUESTRO DE BENS","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1cb8da32921fa9fc5d34d08b21943e28b8e0584f6aa2e04a564886a73f0573b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
