# Registro público: STJ — 2614762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70715/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e6c1b65aaee66d30055e2337e60680762576a3e5c9becdb0a1c0cc3af7bb98c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO-LEI
N. 3.240/1941. VALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REFORMATIO IN PEJUS.
INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O sequestro de bens, baseado no Decreto-Lei n. 3.240/1941, é
plenamente válido para fins de ressarcimento de prejuízos causados à
Fazenda Pública decorrentes de sonegação fiscal. Assim, é
irrelevante a discussão sobre a origem lícita ou não dos bens
constritos, o perigo da demora e o excesso de prazo, pois a
finalidade é o ressarcimento do prejuízo público.
- **Item 2 (texto oficial):** A instância antecedente explicitou de forma suficiente os
requisitos necessários para a manutenção da constrição. Incidência
do disposto na Súmula n. 83 do STJ. Os precedentes indicados são
adequados, pois referem-se à aplicação do Decreto-Lei n. 3.240/1941,
em situação semelhante à dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão relativa à alegada reformatio in pejus (reforma para
pior) em recurso exclusivo da defesa, não foi suscitada nas razões
do recurso especial, circunstância que caracteriza indevida inovação
recursal no âmbito do agravo regimental.
- **Item 4 (texto oficial):** A verificação de alegada desproporcionalidade na constrição dos
bens implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido,
em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO-LEI
N. 3.240/1941. VALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REFORMATIO IN PEJUS.
INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O sequestro de bens, baseado no Decreto-Lei n. 3.240/1941, é
plenamente válido para fins de ressarcimento de prejuízos causados à
Fazenda Pública decorrentes de sonegação fiscal. Assim, é
irrelevante a discussão sobre a origem lícita ou não dos bens
constritos, o perigo da demora e o excesso de prazo, pois a
finalidade é o ressarcimento do prejuízo público.
2. A instância antecedente explicitou de forma suficiente os
requisitos necessários para a manutenção da constrição. Incidência
do disposto na Súmula n. 83 do STJ. Os precedentes indicados são
adequados, pois referem-se à aplicação do Decreto-Lei n. 3.240/1941,
em situação semelhante à dos autos.
3. A questão relativa à alegada reformatio in pejus (reforma para
pior) em recurso exclusivo da defesa, não foi suscitada nas razões
do recurso especial, circunstância que caracteriza indevida inovação
recursal no âmbito do agravo regimental.
4. A verificação de alegada desproporcionalidade na constrição dos
bens implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido,
em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003240 ANO:1941
*****  DELSB-41    DECRETO-LEI SOBRE O SEQUESTRO DE BENS
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-05-08%3B3240)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2832609](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101679/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2197520](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121411/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2507910](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57181/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
