{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70716,"origem":"stj","sha256_origem":"bfeeb74b36050be55d13610a88678d5fe2ed2db84562eb9790f8fac7723f1df1","registro_original":{"id_fonte":"000882358","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"874149","numero_registro":"202304380082","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRESO PREVENTIVAMENTE\nDESDE 2021. DELONGA INJUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO.\nRAZOABILIDADE.\n1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se\natentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com\nefeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade\nda prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a\ndemora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de\nrazoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.\n2. No caso, o paciente foi preso no dia 13/1/2021 e a pronúncia foi\nproferida em 23/7/2023. Atualmente, aguarda-se a apresentação das\nrazões do recurso em sentido estrito interposto pelo ora paciente,\nnão havendo, portanto, previsão para a realização da sessão\nplenária.\n3. Na hipótese, a ação penal conta com apenas dois réus e não se\njustificam os enormes intervalos entre os atos processuais, tendo o\npaciente sido citado em 11/2/2021, concluída a instrução\ncorrespondente à primeira fase do júri apenas em 20/10/2022, e\nproferida a sentença de pronúncia apenas 9 meses depois, em\n23/7/2023.\n4. A pena abstrata aplicável ao delito de homicídio qualificado\nvaria de 12 a 30 anos de reclusão, e tratando-se da modalidade\ntentada, será necessariamente reduzida de 1/3 a 2/3, podendo chegar\na 04 (quatro) anos de reclusão, de modo que, estando o paciente\npreso cautelarmente desde 13/1/2021, ou seja, há aproximadamente 3\nanos e 6 meses, revela-se desproporcional a medida de prisão, pois,\nacaso venha a ser condenado e a depender do quantitativo da pena, o\nimputado já estaria próximo do cumprimento integral da sanção ou,\naté mesmo, teria alcançado lapso temporal para o gozo de benefícios\nexecutivos, como a progressão de regime.\n5. Conforme já assinalado por essa Turma criminal em oportunidades\nanteriores, \"têm sido recorrentes, nesta Corte, reconhecimento de\nexcesso de prazo em processos criminais oriundos do Estado de\nPernambuco\" (AgRg no RHC n. 184.144/PE, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).\n6. Habeas corpus concedido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"23193852ca8f46d528be7d958f61cd0b3c4522308b78249fefbc9dc275540035","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
