{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70717,"origem":"stj","sha256_origem":"fc076d3ad2450c1ad0878c91db213bf25ddd8b13d4e8a4c05acee8bf1b8a1fea","registro_original":{"id_fonte":"000882389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2464490","numero_registro":"202303311363","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nINDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO\nCONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte, \"o indeferimento\nfundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza\nconstrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua\ndiscricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências\nque considerar desnecessárias ou protelatórias\" (HC n. 198.386/MG,\nRel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).\n2. No caso, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma\nmotivada, as provas pretendidas pelo recorrente porque não ficou\ndemonstrada a indispensabilidade da prova pretendida na ação penal,\npois as testemunhas confirmaram ser o réu o motorista do veículo que\nevadiu da presença policial, especialmente porque houve a apreensão\nda sua CNH no interior do veículo.\n3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos\nconcretos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de\ndrogas. Assim, para entender-se pela absolvição do réu, seria\nnecessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório\nproduzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a\nteor da Súmula n. 7 do STJ.\n4. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de\ncerta discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios\nda razoabilidade e da proporcionalidade.\n5. Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às\npeculiaridades do caso (fuga do local mediante condução de veículo\nem alta velocidade por longa distância e com risco a terceiros,\ntransporte intermunicipal e a expressiva quantidade droga\napreendida), não houve nenhuma desproporcionalidade no aumento da\npena-base.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"87d8b98620faaef25c8ac13e3f20afe501309e64fd5800be464e94fe667524df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
