{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70718,"origem":"stj","sha256_origem":"ccda35da56efb097c6fdc71c1b51b7d847beabaf881c7b15e8ef7a04407e097c","registro_original":{"id_fonte":"000882390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2397617","numero_registro":"202302218826","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E\nROUBO MAJORADO. CRIME CONTINUADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.\nMINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO\nCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a\nconfiguração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências\nde ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo,\nespaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na\nunidade de desígnios.\n2. O Tribunal de origem registrou que os delitos foram cometidos em\ncircunstâncias incomuns, de forma que os desígnios se apresentam\ncomo manifestamente autônomos, o que obsta o reconhecimento da\ncontinuidade delitiva, consoante o entendimento adotado por este\nSuperior Tribunal.\n3. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou\ndemonstrado que as instâncias ordinárias ? dentro do seu livre\nconvencimento motivado ? apontaram elementos concretos dos autos a\nevidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em\nquestão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno\ntraficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e\nanterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de\ndrogas.\n4.  Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo\ndiverso e afastar a conclusão de que o recorrente se dedicaria a\natividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto\nfático- probatório amealhado durante a instrução criminal,\nprovidência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4814b0afdf2de49137a57c93eb86160b8527c16dd2c86e80dda239ae529be4b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
