# Registro público: STJ — 2397617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccda35da56efb097c6fdc71c1b51b7d847beabaf881c7b15e8ef7a04407e097c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ROUBO MAJORADO. CRIME CONTINUADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a
configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências
de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo,
espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na
unidade de desígnios.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem registrou que os delitos foram cometidos em
circunstâncias incomuns, de forma que os desígnios se apresentam
como manifestamente autônomos, o que obsta o reconhecimento da
continuidade delitiva, consoante o entendimento adotado por este
Superior Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou
demonstrado que as instâncias ordinárias ? dentro do seu livre
convencimento motivado ? apontaram elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de
drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo
diverso e afastar a conclusão de que o recorrente se dedicaria a
atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático- probatório amealhado durante a instrução criminal,
providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ROUBO MAJORADO. CRIME CONTINUADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a
configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências
de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo,
espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na
unidade de desígnios.
2. O Tribunal de origem registrou que os delitos foram cometidos em
circunstâncias incomuns, de forma que os desígnios se apresentam
como manifestamente autônomos, o que obsta o reconhecimento da
continuidade delitiva, consoante o entendimento adotado por este
Superior Tribunal.
3. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou
demonstrado que as instâncias ordinárias ? dentro do seu livre
convencimento motivado ? apontaram elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de
drogas.
4.  Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo
diverso e afastar a conclusão de que o recorrente se dedicaria a
atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático- probatório amealhado durante a instrução criminal,
providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do
STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
