# Registro público: STJ — 2580577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70719/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6857435b31b344a1bd8426ea1c53d441e79dd4886d20f081d178d2df1d3243c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E FALSIDADE
IDEOLÓGICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECISAL
NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva,
analítica e eficaz, os fundamentos: consonância do acórdão recorrido
com jurisprudência do STJ (consunção); Súmula n. 7 do STJ
relativamente aos pleitos de reconhecimento da consunção e
modificação na dosimetria da pena; consonância do acórdão recorrido
com jurisprudência do STJ (independência das instâncias civil,
criminal e administrativa) e tese recursal inovadora.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do AREsp, em que pese haver sido destinado um tópico
para tratar do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o confronto
ocorreu de forma genérica, apenas na afirmação de que a análise da
matéria ensejaria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Deixou, no entanto, de enfrentar e desconstituir a fundamentação
explicitada para a circunstância de cada pedido.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a análise da requerida aplicação do princípio da
consunção demandaria averiguar a autonomia das condutas imputadas, o
que implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido,
em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ,
haja vista a compreensão da Corte antecedente de que "as condutas
lesivas vocacionavam-se a feitos diversos" (fl. 250).
- **Item 5 (texto oficial):** A compreensão pacificada do STJ é de não ser possível a aplicação
retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal em feitos
iniciados antes da edição da Lei n. 13.964/2019, quando já houver
sido recebida a denúncia. Assim, por se tratar de ação penal já
transitada em julgado, o pedido seria inviável, de acordo com a
orientação da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Prevalece nesta Corte Superior o entendimento quanto à
independência das esferas penal, civil e administrativa. A única
exceção diz respeito à sentença criminal que reconhece a
inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não é o caso dos
autos. Se a conduta imputada na ação civil pública não mais
caracteriza improbidade administrativa, em nada se alteram as
conclusões da instância criminal. A vetorial consequências do delito
deve ser avaliada pelo que consta nos autos da ação penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E FALSIDADE
IDEOLÓGICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECISAL
NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva,
analítica e eficaz, os fundamentos: consonância do acórdão recorrido
com jurisprudência do STJ (consunção); Súmula n. 7 do STJ
relativamente aos pleitos de reconhecimento da consunção e
modificação na dosimetria da pena; consonância do acórdão recorrido
com jurisprudência do STJ (independência das instâncias civil,
criminal e administrativa) e tese recursal inovadora.
3. Nas razões do AREsp, em que pese haver sido destinado um tópico
para tratar do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o confronto
ocorreu de forma genérica, apenas na afirmação de que a análise da
matéria ensejaria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Deixou, no entanto, de enfrentar e desconstituir a fundamentação
explicitada para a circunstância de cada pedido.
4. Ademais, a análise da requerida aplicação do princípio da
consunção demandaria averiguar a autonomia das condutas imputadas, o
que implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido,
em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ,
haja vista a compreensão da Corte antecedente de que "as condutas
lesivas vocacionavam-se a feitos diversos" (fl. 250).
5. A compreensão pacificada do STJ é de não ser possível a aplicação
retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal em feitos
iniciados antes da edição da Lei n. 13.964/2019, quando já houver
sido recebida a denúncia. Assim, por se tratar de ação penal já
transitada em julgado, o pedido seria inviável, de acordo com a
orientação da Súmula n. 83 do STJ.
6. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento quanto à
independência das esferas penal, civil e administrativa. A única
exceção diz respeito à sentença criminal que reconhece a
inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não é o caso dos
autos. Se a conduta imputada na ação civil pública não mais
caracteriza improbidade administrativa, em nada se alteram as
conclusões da instância criminal. A vetorial consequências do delito
deve ser avaliada pelo que consta nos autos da ação penal.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
