{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70720,"origem":"stj","sha256_origem":"c6167273d4ecc1765d34e60c99c239bf063f6aa2e0c6018b3ed69eff796cd4a5","registro_original":{"id_fonte":"000882392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2564548","numero_registro":"202400386111","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO\nIMPUGNADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA\nVÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. PENA-\nBASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.\nFRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da\ndecisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas\npelo relator, não refutadas pela parte.\n2. Após análise do acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de\norigem concluiu pela condenação do recorrente. Destaca-se o relato\nda vítima, que descreveu os atos libidinosos com riqueza de detalhes\n?\nabusos praticados por seu pai, desde seus 7 anos de idade, o que foi\nconfirmado pelos depoimentos judiciais de R. de A. M, O. F. de A.,\nC.\nL., A. F. da S. e L. S. S. Para alterar a conclusão da Corte local,\ncom o intuito de absolver o réu, seria necessária a incursão no\nconjunto fático- probatório dos autos, procedimento vedado segundo a\nSúmula n. 7 do STJ.\n3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na\nclandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais\nelementos de prova ? no caso, a prova testemunhal ?, assume especial\nrelevância.\nPrecedentes.\n4.  Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador,\ndentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de\natentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira\netapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias\nrelacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.\n5. No caso, houve acentuado grau de reprovabilidade da conduta ?\nculpabilidade ?, notadamente pelo fato de que o réu fornecia\nbastante bebida alcoólica a sua esposa para que ela não percebesse\nos abusos sexuais praticados contra a vítima, a quem prometia\naparelhos eletrônicos, doces, chocolates e outros presentes, a fim\nde satisfazer sua lascívia. As consequências do crime também são\ngraves, pois a agredida sofreu com crises de ansiedade, postou\nvídeos sobre morte, cortou-se, foi prejudicada em sua vida escolar,\nalém de passar por acompanhamento psiquiátrico com o uso de\nmedicamentos. Esses fundamentos extrapolam os elementos do tipo\npenal.\n6. A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme\nem garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de\ncritério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na\nprimeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu\nlivre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do\ncaso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em\nobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\nPrecedentes.\n7. As instâncias antecedentes atuaram dentro da sua\ndiscricionariedade e adotaram, fundamentadamente, fração que\nentenderam proporcional e adequada para o aumento da pena-base ? 10\nmeses (inferior a 1/6) para cada circunstância judicial considerada\n? culpabilidade e consequências do crime ?, consolidada a\nreprimenda-base em 9 anos e 8 meses de reclusão.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7b828681f71422af950fac29217d40a0e244b2c1506cea6a6cca1ae938eb7fe8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
