# Registro público: STJ — 2564548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6167273d4ecc1765d34e60c99c239bf063f6aa2e0c6018b3ed69eff796cd4a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO
IMPUGNADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA
VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. PENA-
BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, não refutadas pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Após análise do acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de
origem concluiu pela condenação do recorrente. Destaca-se o relato
da vítima, que descreveu os atos libidinosos com riqueza de detalhes
?
abusos praticados por seu pai, desde seus 7 anos de idade, o que foi
confirmado pelos depoimentos judiciais de R. de A. M, O. F. de A.,
C.
L., A. F. da S. e L. S. S. Para alterar a conclusão da Corte local,
com o intuito de absolver o réu, seria necessária a incursão no
conjunto fático- probatório dos autos, procedimento vedado segundo a
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova ? no caso, a prova testemunhal ?, assume especial
relevância.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador,
dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de
atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira
etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias
relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, houve acentuado grau de reprovabilidade da conduta ?
culpabilidade ?, notadamente pelo fato de que o réu fornecia
bastante bebida alcoólica a sua esposa para que ela não percebesse
os abusos sexuais praticados contra a vítima, a quem prometia
aparelhos eletrônicos, doces, chocolates e outros presentes, a fim
de satisfazer sua lascívia. As consequências do crime também são
graves, pois a agredida sofreu com crises de ansiedade, postou
vídeos sobre morte, cortou-se, foi prejudicada em sua vida escolar,
além de passar por acompanhamento psiquiátrico com o uso de
medicamentos. Esses fundamentos extrapolam os elementos do tipo
penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme
em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de
critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na
primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu
livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do
caso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** As instâncias antecedentes atuaram dentro da sua
discricionariedade e adotaram, fundamentadamente, fração que
entenderam proporcional e adequada para o aumento da pena-base ? 10
meses (inferior a 1/6) para cada circunstância judicial considerada
? culpabilidade e consequências do crime ?, consolidada a
reprimenda-base em 9 anos e 8 meses de reclusão.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO
IMPUGNADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA
VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. PENA-
BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, não refutadas pela parte.
2. Após análise do acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de
origem concluiu pela condenação do recorrente. Destaca-se o relato
da vítima, que descreveu os atos libidinosos com riqueza de detalhes
?
abusos praticados por seu pai, desde seus 7 anos de idade, o que foi
confirmado pelos depoimentos judiciais de R. de A. M, O. F. de A.,
C.
L., A. F. da S. e L. S. S. Para alterar a conclusão da Corte local,
com o intuito de absolver o réu, seria necessária a incursão no
conjunto fático- probatório dos autos, procedimento vedado segundo a
Súmula n. 7 do STJ.
3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova ? no caso, a prova testemunhal ?, assume especial
relevância.
Precedentes.
4.  Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador,
dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de
atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira
etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias
relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
5. No caso, houve acentuado grau de reprovabilidade da conduta ?
culpabilidade ?, notadamente pelo fato de que o réu fornecia
bastante bebida alcoólica a sua esposa para que ela não percebesse
os abusos sexuais praticados contra a vítima, a quem prometia
aparelhos eletrônicos, doces, chocolates e outros presentes, a fim
de satisfazer sua lascívia. As consequências do crime também são
graves, pois a agredida sofreu com crises de ansiedade, postou
vídeos sobre morte, cortou-se, foi prejudicada em sua vida escolar,
além de passar por acompanhamento psiquiátrico com o uso de
medicamentos. Esses fundamentos extrapolam os elementos do tipo
penal.
6. A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme
em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de
critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na
primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu
livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do
caso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes.
7. As instâncias antecedentes atuaram dentro da sua
discricionariedade e adotaram, fundamentadamente, fração que
entenderam proporcional e adequada para o aumento da pena-base ? 10
meses (inferior a 1/6) para cada circunstância judicial considerada
? culpabilidade e consequências do crime ?, consolidada a
reprimenda-base em 9 anos e 8 meses de reclusão.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
