{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70721,"origem":"stj","sha256_origem":"6e4598e4e811b69248ce8e5fd989ddf2f07cb1be2ebb8e1bccf0c793e05dd9f8","registro_original":{"id_fonte":"000882393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2566123","numero_registro":"202400429460","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO\nJULGAMENTO PELO JÚRI. SEMI- IMPUTABILIDADE DO RÉU. AUSÊNCIA DE\nPROVAS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE.\nALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. NÃO CABIMENTO. INCREMENTO\nPROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa\nou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana,\nconforme disposto no art. 5º, XXXVIII, \"c\", da CF/1988. Tal\nprincípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum\nteratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos\nautos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância\nrevisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do\nJúri. Precedentes.\n2. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, além de não\nhaver provas nos autos a indicar que o acusado não tivesse plena\nconsciência da conduta ilícita praticada, o insurgente confessou a\nprática do delito e, mesmo não se lembrando de detalhes, narrou a\nmotivação e a forma como se deu o crime, tudo a evidenciar que a\nconclusão dos jurados de não reconhecer a semi-imputabilidade do réu\nnão é manifestamente contrária às provas dos autos.\n3. Rever o entendimento da Corte de origem, a fim de reconhecer ser\na decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e\nde submeter o réu a novo julgamento, encontra óbice na Súmula n. 7\ndo STJ.\n4. Este Superior Tribunal é firme em garantir a discricionariedade\ndo julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da\nsanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria.\nAssim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de\nacordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá a fração de\naumento da pena-base, em observância aos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8205d69c3dcf0cbc37848481c434ae6b7a982cf60620ce55c6940e957b83ad0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
