{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70723,"origem":"stj","sha256_origem":"a2d65c3ab5d399c9d2ad76567fefe1d5093908f6aca909b9dfdee37c800d698b","registro_original":{"id_fonte":"000882395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2216031","numero_registro":"202203024730","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO TENTADO. INTERROGATÓRIO DO RÉU. INVERSÃO DA ORDEM.\nPREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRONÚNCIA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. \"O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A\ninversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à\noitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual\nreconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art.\n571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu\" (REsp\nn.\n1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção,\njulgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023).\n2. No caso,  o réu foi interrogado e, em seguida, foi determinada a\nexpedição de cartas precatórias para as oitivas da vítima e de duas\ntestemunhas. Por desistência das partes, uma das testemunhas e o\nofendido não foram ouvidos em juízo. Não houve, então, produção de\nprova que demandasse o contraditório à defesa. Quanto à segunda\ntestemunha, por haver sido arrolada pela própria defesa, é\nimprovável que seu depoimento desse lastro à versão do Ministério\nPúblico. De toda forma, as instâncias ordinárias nem sequer\nmencionaram o teor das declarações dela para fundamentar a pronúncia\ndo acusado. Não há, portanto, como declarar a nulidade arguída pelo\nrecorrente, por não haver prejuízo à defesa.\n3. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de\nadmissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento\nprocessual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a\nexistência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a\ncerteza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões\nreferentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão\nser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente\ncompetente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.\n4. Não há como despronunciar o agravante, tampouco desclassificar a\nconduta para o crime de lesão corporal, porquanto se extrai tanto da\ndecisão de pronúncia quanto do acórdão que a confirmou a existência\nde elementos suficientes para que o réu seja julgado pelo Tribunal\ndo Júri.\nÉ certo que as instâncias ordinárias fazem menção a declarações\ncolhidas no inquérito policial, as quais, isoladamente, não poderiam\nfundamentar a pronúncia. Todavia, há depoimentos prestados em juízo\nque, somados aos elementos informativos, dão plausibilidade mínima\nà versão acusatória, inclusive a respeito da existência do elemento\nsubjetivo do tipo (vontade de matar).\n5. Da mesma forma, as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I\ne IV, do CP não são manifestamente improcedentes, razão pela qual\ndevem ser submetidas a votação pelo Conselho de Sentença. Deveras,\nhá lastro probatório mínimo de que a tentativa de homicídio foi\nmotivada por vingança (a vítima haveria agredido a namorada e os\nacusados quiseram revidar) e praticada mediante surpresa (os réus\nsupostamente se esconderam e aguardaram o ofendido passar no local\npara golpeá-lo).\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"90da05ff05a2d38a505195633b829077448c1835cc3bbbae19e3b195d7e50f1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
