# Registro público: STJ — 2216031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2d65c3ab5d399c9d2ad76567fefe1d5093908f6aca909b9dfdee37c800d698b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. INTERROGATÓRIO DO RÉU. INVERSÃO DA ORDEM.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A
inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à
oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual
reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art.
571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu" (REsp
n.
1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção,
julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso,  o réu foi interrogado e, em seguida, foi determinada a
expedição de cartas precatórias para as oitivas da vítima e de duas
testemunhas. Por desistência das partes, uma das testemunhas e o
ofendido não foram ouvidos em juízo. Não houve, então, produção de
prova que demandasse o contraditório à defesa. Quanto à segunda
testemunha, por haver sido arrolada pela própria defesa, é
improvável que seu depoimento desse lastro à versão do Ministério
Público. De toda forma, as instâncias ordinárias nem sequer
mencionaram o teor das declarações dela para fundamentar a pronúncia
do acusado. Não há, portanto, como declarar a nulidade arguída pelo
recorrente, por não haver prejuízo à defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de
admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a
existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões
referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão
ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente
competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há como despronunciar o agravante, tampouco desclassificar a
conduta para o crime de lesão corporal, porquanto se extrai tanto da
decisão de pronúncia quanto do acórdão que a confirmou a existência
de elementos suficientes para que o réu seja julgado pelo Tribunal
do Júri.
É certo que as instâncias ordinárias fazem menção a declarações
colhidas no inquérito policial, as quais, isoladamente, não poderiam
fundamentar a pronúncia. Todavia, há depoimentos prestados em juízo
que, somados aos elementos informativos, dão plausibilidade mínima
à versão acusatória, inclusive a respeito da existência do elemento
subjetivo do tipo (vontade de matar).
- **Item 5 (texto oficial):** Da mesma forma, as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I
e IV, do CP não são manifestamente improcedentes, razão pela qual
devem ser submetidas a votação pelo Conselho de Sentença. Deveras,
há lastro probatório mínimo de que a tentativa de homicídio foi
motivada por vingança (a vítima haveria agredido a namorada e os
acusados quiseram revidar) e praticada mediante surpresa (os réus
supostamente se esconderam e aguardaram o ofendido passar no local
para golpeá-lo).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. INTERROGATÓRIO DO RÉU. INVERSÃO DA ORDEM.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A
inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à
oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual
reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art.
571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu" (REsp
n.
1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção,
julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023).
2. No caso,  o réu foi interrogado e, em seguida, foi determinada a
expedição de cartas precatórias para as oitivas da vítima e de duas
testemunhas. Por desistência das partes, uma das testemunhas e o
ofendido não foram ouvidos em juízo. Não houve, então, produção de
prova que demandasse o contraditório à defesa. Quanto à segunda
testemunha, por haver sido arrolada pela própria defesa, é
improvável que seu depoimento desse lastro à versão do Ministério
Público. De toda forma, as instâncias ordinárias nem sequer
mencionaram o teor das declarações dela para fundamentar a pronúncia
do acusado. Não há, portanto, como declarar a nulidade arguída pelo
recorrente, por não haver prejuízo à defesa.
3. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de
admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a
existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões
referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão
ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente
competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
4. Não há como despronunciar o agravante, tampouco desclassificar a
conduta para o crime de lesão corporal, porquanto se extrai tanto da
decisão de pronúncia quanto do acórdão que a confirmou a existência
de elementos suficientes para que o réu seja julgado pelo Tribunal
do Júri.
É certo que as instâncias ordinárias fazem menção a declarações
colhidas no inquérito policial, as quais, isoladamente, não poderiam
fundamentar a pronúncia. Todavia, há depoimentos prestados em juízo
que, somados aos elementos informativos, dão plausibilidade mínima
à versão acusatória, inclusive a respeito da existência do elemento
subjetivo do tipo (vontade de matar).
5. Da mesma forma, as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I
e IV, do CP não são manifestamente improcedentes, razão pela qual
devem ser submetidas a votação pelo Conselho de Sentença. Deveras,
há lastro probatório mínimo de que a tentativa de homicídio foi
motivada por vingança (a vítima haveria agredido a namorada e os
acusados quiseram revidar) e praticada mediante surpresa (os réus
supostamente se esconderam e aguardaram o ofendido passar no local
para golpeá-lo).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
