{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70725,"origem":"stj","sha256_origem":"5d690cd0e574fe0452451642663b9cefddd64a386ed225f507c7aca3e48f4ddb","registro_original":{"id_fonte":"000882399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2554712","numero_registro":"202400232291","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nMINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nRECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn.\n11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes\ndo acusado, que este não integre organização criminosa nem se\ndedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa\ncausa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor\nrigor o pequeno traficante.\n2. Inquéritos policiais e/ou ações penais em curso tampouco\nconstituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor\nem questão, em observância ao princípio constitucional da presunção\nde não culpabilidade.\n3. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro\nJoão Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte\nSuperior de Justiça decidiu que \"a utilização concomitante da\nnatureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na\nterceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o\ntráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena,\nconfigura bis in idem\".\n4. Na espécie, as instâncias ordinárias já empregaram essa vetorial\npara aumentar a pena-base, de modo que não cabe a este Superior\nTribunal examinar novamente essa circunstância para afastar a\nminorante do tráfico privilegiado.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"370022d8def023870d5d0f045e9979f4f9fbbac5e28cf25edec2baa9677da8e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
